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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000329-63.2021.5.17.0006

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: estabilidade gestante

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Estabilidade gestante
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, vício que ora se repete. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Debate-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. As circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, demonstram que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. 3. Imperioso ponderar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), concluiu que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Em face dessa premissa, afirmou incumbir ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 4. Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading Case RE 1298647). 5. Assim, a decisão monocrática do relator que incorporou a fundamentação utilizada pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI. e condená-la a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; II ¿ conhecer do agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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