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Jurisprudências

STJAREsp 2.545.179

Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga
  • Exclusão de cobertura por embriaguez do condutor e óbice sumular
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 423, 424 e 757 do CC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e n. 356 do STF, consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre embriaguez como agravamento do risco (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por tombamento de carga em seguro RCTR-C, com negativa de cobertura por embriaguez do condutor.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 757 do CC ao negar cobertura para risco predeterminado; (ii) saber se houve violação do art. 768 do CC por ausência de agravamento intencional do risco pelo segurado; (iii) saber se, por ser contrato de adesão, incide o art. 423 do CC para interpretação mais favorável ao aderente; (iv) saber se a cláusula representaria renúncia antecipada vedada pelo art. 424 do CC; (v) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões não sanadas; (vi) saber se a Circular SUSEP n. 637/2021, art. 6º, impede a exclusão de cobertura por ato de empregado; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte que reconhece a embriaguez do condutor, inclusive preposto, como agravamento essencial do risco, lícita a exclusão de cobertura.

8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a exclusão de cobertura securitária quando o sinistro decorre de embriaguez do condutor, configurando agravamento essencial do risco. 2. Afasta-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423, 424, 757, 768, 932, 933; CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CDC, art. 46; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EREsp n. 2.012.398/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, REsp n. 1.684.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.711.361/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a exclusão de cobertura securitária quando o sinistro decorre de embriaguez do condutor, configurando agravamento essencial do risco. 2. Afasta-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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