STJAgInt no AREsp 3.138.221
Reintegração em plano de saúde: não configuração de lei federal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Reintegração em plano de saúde
- Não configuração de lei federal
- Prequestionamento
- Divergência não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. TESE DE IAC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer relacionada ao cumprimento de ordem de reintegração em plano de saúde determinada em reclamação trabalhista, com acórdão estadual que acolheu preliminar de incompetência absoluta e determinou a remessa à Justiça do Trabalho. Alegação de violação aos arts. 31 da Lei nº 9.656/1998, 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e ao Tema IAC 5/STJ, bem como de dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se os óbices de admissibilidade identificados (Súmulas 284/STF, 518/STJ, 282/STF e 7/STJ; arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ) foram superados, a permitir o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida genericamente, sem indicação concreta de omissão, contradição ou obscuridade apta a alterar o resultado do julgado, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. Não cabe, na via especial, a análise de suposta violação a tese fixada em Incidente de Assunção de Competência, por não se tratar de "lei federal" para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
5. Inexiste prequestionamento do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 no acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
6. A controvérsia, tal como deduzida, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ausente o cotejo analítico e a comprovação formal dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os mesmos óbices que impedem a admissibilidade pela alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo int erno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.