STJAgRg no REsp 2.102.232
Dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula n. 83 do STJ e de existência de coisa julgada, em razão de decisão anterior no HC n. 730.013/ES.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido na revisão criminal n. 5016859-42.2022.4.02.0000/RJ, afastando a ocorrência de coisa julgada e possibilitando a apreciação da matéria.
3. O agravante foi condenado por restringir a liberdade de locomoção de trabalhadores, retendo suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social e acomodando-os em condições insalubres, com base no art. 149, caput, e §§1º e 2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única circunstância judicial desfavorável está em consonância com a jurisprudência do STJ e se respeita o princípio da proporcionalidade.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, não analisada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única circunstância judicial desfavorável não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta e detalhada para majoração superior a 1/6 (um sexto).
7. A alegação de atenuante da confissão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, além de encontrar óbice na preclusão consumativa.
8. O redimensionamento da pena é necessário para evitar excesso punitivo, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base em patamares superiores a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta e detalhada. 2. A análise de atenuantes não apreciadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 149, 29, 33, 44, 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.058.739/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 02.09.2024.
Tese
"1. A exasperação da pena-base em patamares superiores a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta e detalhada. 2. A análise de atenuantes não apreciadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES