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Jurisprudências

TSTROT 0024436-16.2025.5.04.0000

A) recurso ordinário do sindigêneros/rs: cláusula 6ª da cct de 2024/2025

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • A) recurso ordinário do sindigêneros/rs
  • Cláusula 6ª da cct de 2024/2025
  • Compensação de horário
  • Extensão do período máximo para o gozo repouso semanal remunerado
  • A interpretação literal da expressão empregada pelo legislador
  • “repouso semanal remunerado”

Ementa

A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDIGÊNEROS/RS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1) CLÁUSULA 6ª DA CCT DE 2024/2025 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO MÁXIMO PARA O GOZO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Tribunal Regional acolheu a pretensão do MPT de anular a "Cláusula Sexta" da CCT firmada entre os Réus, especificamente quanto à permissão para que o repouso semanal remunerado ocorresse após o sétimo dia de trabalho (chegando até o décimo dia), sem que isso acarretasse o pagamento em dobro. O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Seção Especializada, que tem reiteradamente declarado a nulidade de cláusulas que postergam o repouso semanal para além do sétimo dia. O entendimento prevalecente é de que tais dispositivos, a despeito de sua origem negocial, afrontam normas constitucionais e normas relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalho, as quais compõem o patamar civilizatório mínimo e não comportam flexibilização que resulte em prejuízo à integridade física e mental do trabalhador. Sobre os limites da negociação coletiva, a Suprema Corte decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (tese de repercussão geral firmada no Tema 1046). De fato, segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Perceba-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Entre esses direitos, expressamente assegurado no inciso IX, encontra-se o repouso semanal remunerado. A interpretação literal da expressão empregada pelo legislador — “repouso semanal remunerado” — evidencia que se trata de direito cuja fruição deve ocorrer em periodicidade semanal, vale dizer, dentro de cada período de sete dias, não sendo juridicamente possível, sem desnaturá-lo, admitir que a negociação coletiva postergue sua concessão para além desse intervalo. No mesmo sentido, o art. 7º, XV, da CF estabelece o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, com periodicidade máxima semanal. A jurisprudência desta Corte, inclusive, admite a concessão de folga compensatória em dia diverso do domingo, desde que assegurado o repouso dentro da própria periodicidade semanal. A par disso, o Tribunal Pleno desta Corte reafirmou, nos autos do RR-0021028-71.2022.5.04.0404 (DEJT 08/09/2025), a jurisprudência consolidada e fixou a tese obrigatória de que "viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Nesse contexto, a cláusula em análise manifestamente viola direito de indisponibilidade absoluta, ao permitir a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Recurso ordinário desprovido. B) RECURSO ORDINÁRIO DO MPT. REPOUSO SEMENAL REMUNERADO COICIDENTE COM O DOMINGO A CADA TRÊS SEMANAS, SEM DISTINÇÃO DE SEXO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DE PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTS. 7º, XX, XVIII, 226 e 227 DA CF E 386 DA CLT. O Tribunal Regional entendeu que é válida a norma coletiva autônoma que estabeleceu que o repouso semanal remunerado de todos os trabalhadores da categoria, sem distinção de gênero, deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. A cláusula reproduz a norma jurídica especial regente dos trabalhadores no comércio em geral (art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei 11.603/2007). Nada obstante, é pacífico nesta Corte que, em relação às mulheres que laboram nesse segmento econômico, incide a regra específica do art. 386 da CLT, que estipula o período máximo de 15 dias a favor delas. Note-se que a Constituição prevê como direito social fundamental a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei" (art. 7º, XX, da CF), tendo o legislador ordinário excepcionado expressamente, da Lei nº 10.101/2000, as mulheres que trabalham aos domingos, elevando o art. 386 da CLT, inserido no Capítulo III, que trata da Proteção do Trabalho da Mulher, à categoria de legislação especial. Tal regra estatal é imperativa e não passível de flexibilização por negociação coletiva. Sobre o assunto, é preciso destacar que, além dos dispositivos já mencionados, o nosso ordenamento jurídico tem diversas outras disposições que garantem um núcleo protetivo de direitos fundamentais sociais das mulheres e legitimam o tratamento diferenciado em relação aos homens, como o art. 5º, I, que estabelece o princípio da igualdade, o art. 7º, XVIII, que prevê a licença-maternidade de 120 dias, o art. 226, que valoriza a instituição familiar, e o art. 227, que busca garantir um padrão moral e educacional adequado para crianças e adolescentes. Esse conjunto de normas confere respaldo à concepção de um Estado que se preocupa e maneja os seus instrumentos jurídicos e administrativos para a proteção e o tratamento diferenciado da mulher, exigência indissociável dos objetivos previstos nos arts. 1º e 3º da Constituição e que advém também da necessidade de se reparar as consequências decorrentes das particularidades fisiológicas e culturais que, ao longo da história humana, impuseram (e impõem) à mulher uma sobrecarga de responsabilidades e atribuições superiores, fruto de uma sociedade marcada pela estruturação patriarcal. Diante desse cenário, o Poder Judiciário, em sua função precípua de concretizar o direito, assumiu sua parcela de responsabilidade social para enfrentar essa grave questão inerente à sociedade brasileira. Ao buscar conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva, contemplado tanto na Constituição Federal quanto em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, o Judiciário atua como um agente de transformação. Seu objetivo é evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas, as quais se originam da nefasta influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas, com o propósito derradeiro de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher e construir uma sociedade verdadeiramente equânime. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/2022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Inspirado nas Recomendações Gerais nº 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), todos da ONU, o Protocolo incentiva que, nas causas que envolvam questões de gênero, o Julgador não incorra na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres, bem como que as decisões explicitem e considerem as desigualdades estruturais e seus impactos, aproximando a Justiça de parâmetros constitucionais e internacionais de direitos humanos que combatam a discriminação. Com efeito, a contemporânea organização social, impulsionada pelos preceitos humanistas, sociais e inclusivos da Constituição Cidadã de 1988, tem catalisado um movimento jurisprudencial virtuoso, refletido em decisões que promovem a efetivação de direitos fundamentais. Um exemplo emblemático dessa evolução se materializou no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista n.º IIN-RR-1540/2005.046-12-00.5, perante o Tribunal Pleno desta Corte. Naquela ocasião, foi reconhecida a plena recepção constitucional do art. 384 da CLT, que estabelece a garantia de quinze minutos de descanso à mulher antes de iniciar a jornada de horas extras. Note-se que, embora o art. 384 da CLT tenha sido revogado pela Lei 13.467/2017, o art. 386 da CLT, aqui analisado, não sofreu qualquer alteração pela Lei da Reforma Trabalhista. Paralelamente a isso, esta Corte tem afirmado reiteradamente que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição, devendo prevalecer sobre as disposições do art. 6º da Lei 10.101/2000, no caso das trabalhadoras no comércio em geral (julgados de todas as oito Turmas do TST e da SBDi-1). Diante desse panorama, é manifesta a impossibilidade jurídica de se validar cláusula de norma coletiva que pretenda afastar ou negar a aplicabilidade do art. 386 da CLT às trabalhadoras do comércio que laboram aos domingos. Registre-se que a tese firmada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no Tema 1046 não comporta a salvaguarda da cláusula normativa em comento. Conforme decidiu a Suprema Corte, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao confirmar o prestígio da autonomia da vontade coletiva, não conferiu aos sindicatos e empregadores um poder ilimitado e discricionário para transacionar direitos fundamentais de índole trabalhista. Ao contrário, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), reiterou que a liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais e sociais expressamente previstos e considerados imperativos pela ordem jurídica vigente, realizando-se tal aferição pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada. Perceba-se que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Um desses direitos expressamente mencionados no referido dispositivo, de indisponibilidade absoluta e insuscetível de supressão ou redução pela negociação coletiva, é o da "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", fixado no inciso XV do art. 611-B da CLT. No caso concreto, conforme exaustivamente exposto, o debate sobre a cláusula examinada exige a avaliação sobre a necessidade jurídica e social de se concretizar a igualdade substantiva entre homens e mulheres. E a ordem jurídica brasileira manifesta uma intencionalidade em moldar as relações sociais para alcançar tal fim, conforme bem ilustram os direitos sociais fundamentais aqui mencionados, a exemplo do art. 5º, I, e 7º, XX, da Constituição Federal, que determinam a aplicação do critério da igualdade material/substancial e a proteção do mercado de trabalho da mulher por meio de incentivos específicos. Em conclusão, o art. 386 da CLT é um direito de indisponibilidade absoluta, destinado a mitigar disparidades sociais e históricas e a promover um ambiente de trabalho mais equitativo e digno para as trabalhadoras, e não está sujeito à flexibilização pela negociação coletiva. A tentativa de afastar a incidência do referido dispositivo por meio de cláusula normativa configura uma violação direta e frontal à Constituição Federal e aos princípios que a regem. Recurso ordinário provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do Sindicato Patronal e dar provimento ao recurso ordinário do MPT, declarando a nulidade da Cláusula Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os Réus, no trecho que flexibiliza o repouso dominical quinzenal para mulheres. Vencidos o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Relator, e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que votaram no sentido de: a) dar provimento ao recurso ordinário do Sindicato Patronal para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos da ação anulatória, a fim de declarar integralmente válida a Cláusula 6a da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025; b) julgar prejudicado o recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho. Brasília, 24 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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