STJAREsp 3.110.778
Negativação decorrente de fraude em contrato bancário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Negativação decorrente de fraude em contrato bancário
- Dano moral
- Alegação de ofensa a enunciado sumular
- Inadequação da via
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A BOA-FÉ OBJETIVA E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO DANO E A REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255 DO RISTJ. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por fundo cessionário contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que reconheceu dano moral por negativação decorrente de fraude e fixou indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível sustentar violação da Súmula 359/STJ em recurso especial; (ii) há ofensa aos arts. 113, 188, I, e 293 do CC; (iii) houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial.
3. Enunciado sumular não se enquadra em lei federal para efeito de cabimento do recurso especial, sendo inviável alegar sua violação. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.
4. A indicação genérica de dispositivos sem demonstrar, de forma clara e específica, como o acórdão lhes teria conferido interpretação contrária caracteriza deficiência de fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
5. Revisar a conclusão sobre a ocorrência de dano moral e a readequação do valor arbitrado demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. O conhecimento pela alínea c exige a demonstração analítica da divergência, com cotejo e comprovação formal nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que não se verificou. Além disso, a presença de óbices ao conhecimento pela alínea a prejudica a apreciação do dissídio.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.