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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1000558-09.2016.5.02.0714

Negativa de prestação jurisdicional, julgamento ultra petita

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional, julgamento ultra petita
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Módulo semanal de 40 horas
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo prevista em norma coletiva inferior ao salário mínimo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO ULTRA PETITA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Por meio de decisão monocrática, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento em razão do óbice das Súmulas 422, I, 126, 333 e 297, I, do TST. No presente recurso de agravo, a parte não enfrenta objetivamente os referidos óbices, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou expressamente os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 2 - O adicional de insalubridade previsto na forma do art. 192 da CLT configura direito indisponível, insuscetível de flexibilização por norma coletiva, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal). Assim, não pode ser considerada válida norma coletiva que estabelece base de cálculo para o adicional de insalubridade inferior ao previsto na legislação de regência. Remanesce, no caso, a jurisprudência desta Corte, pacífica no sentido de que enquanto não editado preceito de lei ou aprovada negociação coletiva que discipline expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF. Decisão em consonância com a parte final da tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1046 de Repercussão Geral. Agravo conhecido e não provido. 3 – CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo nos temas negativa de prestação jurisdicional, julgamento ultra petita, horas extras, intervalo intrajornada, módulo semanal de 40 horas;; II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas adicional de insalubridade e contribuição assistencial.

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Desconto Assistencial; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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