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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.026.457

Prescrição da pretensão punitiva e ausência de justa causa para ação penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para: (i) declarar a extinção da punibilidade do acusado quanto aos crimes tipificados no artigo 154-A do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 111, inciso I, e 109, inciso V, todos do Código Penal; e (ii) determinar o trancamento da ação penal com relação à imputação de suposta prática do crime tipificado no artigo 347 do Código Penal.

2. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática incorreu em supressão de instância e revolvimento fático-probatório incabível na via do habeas corpus, ao extinguir a punibilidade pela prescrição em abstrato do delito do art. 154-A do CP e ao trancar a ação penal quanto ao art. 347 do CP por alegada ausência de justa causa.

3. A defesa argumenta que o recurso ministerial não deve ser conhecido, por incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que os fundamentos da decisão impugnada não teriam sido enfrentados no recurso. Requer a manutenção da decisão monocrática e o definitivo trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo é tempestivo; e (ii) saber se a decisão monocrática que declarou a prescrição da pretensão punitiva e determinou o trancamento da ação penal deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Secretaria certificou que houve equívoco na contagem do prazo recursal em relação ao Ministério Público, sendo o agravo regimental considerado tempestivo.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato foi corretamente declarada, considerando-se os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal e a pena máxima cominada ao delito na época dos fatos.

8. A ausência de justa causa para a ação penal quanto ao crime de fraude processual foi constatada pela análise da denúncia, que se baseou em presunções e coincidências no sentido de que "o denunciado recebera por qualquer meio - desconhecido do Ministério Público - informação privilegiada", sem elementos concretos que demonstrem a materialidade e autoria do delito.

9. O trancamento da ação penal foi fundamentado na ausência de justa causa, sendo medida excepcional, mas cabível quando a denúncia não apresenta indícios mínimos de autoria ou materialidade, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, V; 111, I; 117; 154-A; 347; CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 162.363/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, V; 111, I; 117; 154-A; 347; CPP, art. 41.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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