TSTRR 10297-93.2019.5.03.0098
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada
- Previsão em norma coletiva
- Atividade insalubre
- Validade
- Adicional noturno
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A matéria em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que a jornada do autor era de 9 horas diárias, nesta incluída o intervalo intrajornada de 1 hora e que a jornada praticada pela parte autora tinha respaldo na norma coletiva entabulada entre as parte. Registrou, ainda, não ser necessária a autorização do MTE para validar a referida jornada, mesmo se tratando de atividade insalubre. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 6. No mesmo sentido, importante salientar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 7. Ao contrário, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 8. Em relação ao "caput" do art. 60, sinale-se que o dispositivo, ao estabelecer que "nas atividades insalubres, (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...)" evidentemente está a tratar da possibilidade de que o empregador e o empregado pactuem prorrogações de jornada, sem a mediação sindical. 9. Em tal contexto, constata-se que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, autorizada por acordo coletivo, não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. 10. Assim, em razão do recente precedente vinculante fixado no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, válida a negociação coletiva que prevê a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem a licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança de trabalho. Recurso de revista não conhecido, no ponto. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ÀS 22H00 E ÀS 5H00, EM CONTRAPARTIDA A PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INSURGÊNCIA SOMENTE QUESTIONÁVEL MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE TESE OPOSTO ESPECÍFICA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, quanto às diferenças do adicional noturno, a Corte Regional destacou que "(...) os instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato do autor estabelecem adicional noturno de 25%, superior aos 20% previstos legalmente, in verbis: "CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO. O trabalho noturno será remunerado com um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna, em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do art. 73 da CLT." (fl. 109). Tal se deu para todos os "fins do artigo 73 consolidado", o que significa dizer que abrangida a redução ficta e as horas em prorrogação." 2. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, "b", da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõem o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no ponto. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão a respeito da validade de norma coletiva que fixa regras sobre o descanso semanal remunerado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 4. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedente. 5. O art. 7º, XV, da Constituição Federal impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SDI-I do TST, " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". 6. O cumprimento de escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SbDI-I do TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas complementares a cargo da ré no importe de R$ 100,00 (cem reais).
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno