TSTAg-AIRR 1001881-93.2023.5.02.0717
Valor da causa: repercussão das horas variáveis no repouso semanal remunerado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Aeronáutico
- Valor da causa
- Repercussão das horas variáveis no repouso semanal remunerado
- Adicional noturno
- Aeronauta
- Adicional de periculosidade
- Integração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. REPERCUSSÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 394 DA SBDI-1 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) em relação aos temas “valor da causa”, “repercussão das horas variáveis no repouso semanal remunerado”, “adicional noturno” e “adicional de periculosidade – integração”, a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência do TST; II) quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI-1 do TST e aos reflexos das horas extras em domingos e feriados, a aplicação da Súmula n. 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria; III) em relação às contribuições previdenciárias, a ausência de violação a lei federal diante das premissas fático-jurídicas delineadas pelo acórdão, além da imprestabilidade dos arestos transcritos, provenientes de Turmas do TST; e IV) no tocante à correção monetária, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na hipótese, a agravante limita-se a afirmar a nulidade da decisão per relationem e a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator