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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011930-21.2020.5.15.0018

Explicação prévia: análise em separado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I – EXPLICAÇÃO PRÉVIA. PETIÇÃO CONJUNTA. ANÁLISE EM SEPARADO. 1 – As reclamadas Chain Serviços e Contact Center S.A. e Almaviva do Brasil S.A. interpõem agravo conjunto, em peça única. 2 – Entretanto, diante das peculiaridades dos autos, uma vez que apenas a reclamada Chain Serviços e Contact Center S.A. havia interposto recurso de revista e agravo de instrumento, a análise será feita separadamente. II – AGRAVO DA RECLAMADA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEM FOI SUCUMBENTE NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AIRR DA RECLAMADA CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. 1 – A reclamada Almaviva do Brasil S.A. não havia apresentado recurso de revista nem agravo de instrumento, sendo que na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto exclusivamente pela reclamada Chain Serviços e Contact Center S.A. 2 – Não há sucumbência na decisão monocrática que justifique a interposição de agravo interno pela Almaviva do Brasil S.A. 3 – Não se admite o recurso “per saltum” (pulando ou ignorando os recursos anteriores eventualmente cabíveis). 4 – Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. III – AGRAVO DA RECLAMADA CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada Chain Serviços e Contact Center S/A. 2 – No caso, ratificou-se o fundamento do juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT, no sentido de que seria inviável conhecer do recurso de revista em relação aos temas: a) Multa do Artigo 467 da CLT, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST; b) indenização por dano moral; diante do óbice das Súmulas nº 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; c) contribuição previdenciária, por ausência de interesse recursal; e d) honorários advocatícios, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 – Bem examinando as razões do agravo, interposto em peça única pelas reclamadas Chain Serviços e Contact Center S.A. e Almaviva do Brasil S.A., verifica-se que as partes nem sequer identificam as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limitam-se a suscitar a nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional e a dizer, genericamente, que o recurso de revista observou todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive no que se refere à transcendência. 4 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. As Agravantes desconsideraram a disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar os óbices processuais identificados no despacho denegatório do TRT e ratificados na decisão agravada, e que inviabilizaram o exame do mérito do recurso de revista, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Sinale-se que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que o recurso fosse decidido monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 7 – Fica prejudicado o exame da transcendência. 8 – Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos das reclamadas e aplicar a cada uma delas multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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