STJAgInt no AgInt no AREsp 3.093.737
Servidor púbico: gratificação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Servidor púbico
- Gratificação
- Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Julgamento amparado em legislação local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBICO. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO AMPARADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 DO STF E N. 211 DO STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 1º, 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Com efeito, todo o julgamento teve como base legislações locais, especialmente a Lei municipal n. 6.064/2016, que amparou a conclusão no sentido de que deveriam ser incorporados os 140 (cento e quarenta) pontos na fixação dos proventos de inatividade do impetrante do mandado de segurança, ora agravado. Esse quadro atrai realmente o teor da Súmula 280/STF.
3. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não houve debate do ponto de vista da infringência aos arts. 7º, 926, 927, III, 948, 949 e 1.011 do CPC e 1º da Lei n. 12.016/2009, apontados nas razões de recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.