TSTRR 1002179-02.2016.5.02.0048
Cerceamento de defesa: indeferimento de nova perícia
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova perícia
- Doença ocupacional
- Pretensão recursal para ver reconhecida a doença ocupacional
- Limbo previdenciário
- Limitação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. 1. Pretensão recursal para reconhecer o cerceamento de defesa por indeferimento de inversão do ônus da prova. 2. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 3. Emerge dos autos que a conclusão do Tribunal Regional se deu a partir da análise da integralidade do conjunto probatório dos autos, notadamente documentos, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para ver reconhecida a doença ocupacional. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, a qual alega nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO. EXCLUSÃO DO PERÍODO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO. EXCLUSÃO DO PERÍODO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO. EXCLUSÃO DO PERÍODO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se deferir o pagamento dos salários relativos ao período entre a alta previdenciária e a propositura da ação. 2. O debate proposto não diz respeito à responsabilidade ou não do empregador quanto ao pagamento dos salários durante o período denominado de "limbo previdenciário", mas sim quanto à legalidade da limitação imposta pelo Tribunal Regional, que desconsiderou o período entre a alta previdenciária e o ajuizamento da presente demanda, afirmando que "a solução há de merecer os seus devidos temperamentos por conta do ajuizamento da ação em data muito superior àquela da cessação do benefício, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da recorrida (...) o ajuizamento de ação judicial, com o intuito de receber salários e consectários, um ano e quatro meses após o fim do gozo do auxílio doença acidentário, caracteriza abuso de direito (CC, art. 187)" . 3. O acórdão Regional merece reparo. Entender como abuso de direito o fato de a reclamante ter demorado 1 ano e 4 meses para ajuizar uma ação significa admitir que a parte autora preferiu ficar privada do seu meio de sustento somente para pleitear esses salários sem estar sujeita ao trabalho, ou seja, se enriquecendo ilicitamente. Por óbvio, tal conclusão fere a dignidade da pessoa humana, ao presumir que, dentre tantos motivos que podem levar a pessoa a postergar o ingresso de uma lide (financeiros, pessoais, sociais, morais, etc.) o julgador escolheu privilegiar justamente a conclusão que dota de má-fé a atitude da parte demandante, o que não pode prosperar. 4. Juridicamente, o princípio da presunção da boa-fé (art. 422 do Código Civil) impõe que a má-fé não pode ser presumida, mas depende de provas para sua configuração, o que não ocorreu no caso. Não obstante, a relação entre decurso de tempo e exercício de um direito é regida de forma objetiva pelo instituto da prescrição, disciplinado, com relação às obrigações de índole trabalhista, no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O acórdão, ao limitar a responsabilidade da empregadora, fazendo-a incidir somente após a demandante ter intentado a presente demanda, aplicou, em verdade, prescrição parcial, considerando válidas apenas as pretensões de fundo de direito, impondo restrição onde a lei não o faz. 5. Por fim, há de se utilizar analogamente o entendimento desta Corte no tocante à indenização pelo período de estabilidade da gestante. Precedentes. 6. Assiste direito à reclamante para incluir no pagamento das diferenças salariais relativas ao limbo previdenciário o período entre a alta previdenciária e o ajuizamento da ação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto aos temas "cerceamento de defesa" e "doença ocupacional" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo quanto ao tema "limbo previdenciário" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar a análise do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 1º, IV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relativas ao período denominado "limbo previdenciário" os valores referentes ao período compreendido entre a alta previdenciária e o ajuizamento da ação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Cerceamento de Defesa; Licença Previdenciária