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Jurisprudências

TSTRRAg 633-14.2022.5.08.0124

Prescrição bienal: dispensa coletiva sem prévia negociação sindical e promessa de readmissão

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL – DISPENSA COLETIVA SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO SINDICAL E PROMESSA DE READMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONJUNTO DOS TEMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EPI´S. ELIMINAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. SÚMULA 126/TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao art. 4º da CLT, resta evidenciada a transcendência da causa. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento, interpretando o alcance do art. 4º da CLT, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei nº 13.467/17, no sentido de que o tempo destinado à troca de uniforme e à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, atraindo a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 366 do TST, em relação ao período anterior à referida legislação. Por outro lado, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Após 11/11/2017, portanto, o tempo para a troca de uniforme, bem como para a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerado como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, § 2º, e 58, §2º da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO", para, no particular, determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 4º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, reformando o acórdão recorrido, limitar a condenação relativa às horas extras correspondentes aos minutos residuais relativos à troca de uniforme e aquelas decorrentes do tempo pela espera da condução ao período anterior a 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Transcendência

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