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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.051

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Reiteração delitiva da agente
  • Prisão domiciliar mãe de criança
  • Prática criminosa no ambiente doméstico
  • Dosimetria penal e busca domiciliar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DA AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR MÃE DE CRIANÇA. PRÁTICA CRIMINOSA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. DOSIMETRIA PENAL E BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta erro de fato quanto ao local da residência e à convivência com filhos menores para pleitear substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP; alega nulidade da prova por violação de domicílio sem fundadas razões e ilegalidade na dosimetria por utilização de condenação antiga para afastar o tráfico privilegiado e agravar o regime.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando prática de traficância na residência familiar e apreensão de diversas porções de drogas e apetrechos, além de condenação anterior por tráfico. Superveniente sentença condenatória fixou regime inicial fechado e manteve a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer, diretamente nesta instância, das alegações de nulidade da prova por violação de domicílio e de revisão da dosimetria, sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

5. A segunda questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública e se são adequadas medidas cautelares diversas.

6. A terceira questão em discussão consiste em saber se é cabível a prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, à vista da alegação de residência diversa e da condição de mãe de menores.

7. A quarta questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre o local de residência pode ser revista na via estreita do habeas corpus, à luz da necessidade de reexame de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O conhecimento imediato das teses de nulidade da prova por violação de domicílio e de ilegalidade na dosimetria penal é inviável, por ausência de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias das teses, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.

9. A prisão preventiva se mantém legítima para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), evidenciada pela gravidade concreta da conduta: prática de traficância na residência familiar, onde convivem filhos menores, apreensão de múltiplas porções de cocaína, maconha e crack, além de balança de precisão e materiais de endolação, e existência de condenação anterior por tráfico que indica risco de reiteração delitiva.

10. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante do risco concreto à ordem pública decorrente da persistência na prática criminosa.

11. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico onde residem os filhos menores configura situação excepcional apta a justificar a negativa da prisão domiciliar à mãe, à luz do HC coletivo 143.641/SP.

12. A revisão da conclusão sobre o efetivo local de residência da ré demandaria reexame de prova, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É inviável conhecer, em sede de agravo regimental em habeas corpus, de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

2. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando lastreada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.

3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando demonstrado risco concreto à ordem pública decorrente de habitualidade delitiva do réu.

4. A prisão domiciliar à mãe não se concede quando o crime é praticado no ambiente doméstico em que convivem filhos menores, configurando situação excepcional de indeferimento do benefício.

5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de prova para infirmar premissas fáticas sobre o local de residência da ré.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, arts. 318, 318-A e 318-B

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.021.432/MG, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJE 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJE 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJE 11.09.2024

Tese

1. É inviável conhecer, em sede de agravo regimental em habeas corpus, de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

2. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando lastreada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.

3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando demonstrado risco concreto à ordem pública decorrente de habitualidade delitiva do réu.

4. A prisão domiciliar à mãe não se concede quando o crime é praticado no ambiente doméstico em que convivem filhos menores, configurando situação excepcional de indeferimento do benefício.

5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de prova para infirmar premissas fáticas sobre o local de residência da ré.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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