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Jurisprudências

TSTRR 1453-36.2012.5.09.0001

Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do ministério público do trabalho

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, pois a ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de coibir prática empresarial reiterada e confessada, consistente no transporte de valores em espécie por empregados não capacitados, situação que expõe coletivamente os trabalhadores a risco grave e decorre de origem fática comum. II. Tal contexto caracteriza inequívoca lesão a direitos individuais homogêneos, tuteláveis por ação coletiva, atraindo a legitimidade do MPT, nos termos dos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República, 83, III, da LC 75/93 e 81, III, do CDC. III. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a homogeneidade do direito reside no ato ilícito único e de efeitos coletivos praticado pelo empregador, sendo irrelevante a eventual individualização dos prejuízos. Incide, portanto, sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece, na preliminar em liça. 2) TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM TREINAMENTO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso em exame, a obrigação de não fazer, imposta nas Instâncias ordinárias, questionada no recurso de revista da Reclamada, consiste na vedação de utilizar, " no âmbito de todo o Estado do Paraná, os seus empregados para efetuar o transporte de valores, utilizando para tal atividade empresa especializada ". II. A demanda foi ajuizada quando vigente a Lei 7.102/83, que impunha, em seu art. 3º, I e II, a execução do transporte de valores " por empresa especializada contratada " (inciso I) ou " pelo próprio estabelecimento financeiro , desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça " (inciso II). Como se percebe, o art. 3º da Lei nº 7.102/83, dispositivo vigente quando da propositura da ação, já autorizava que a atividade fosse prestada por empregado devidamente treinado. III. Todavia, o referido diploma legal foi revogado in totum pela Lei 14.967, de 9 de setembro de 2024, que atualiza e sistematiza a disciplina da segurança privada e do transporte de valores, estabelecendo que a prestação de serviços de segurança privada somente poderá ser realizada por pessoas jurídicas especializadas e autorizadas pela Polícia Federal (art. 4º), ou ainda por empresas que mantenham serviço orgânico de segurança privada para a proteção de seu próprio patrimônio, desde que igualmente autorizadas e submetidas à fiscalização da Polícia Federal (art. 2º e 4º ). IV. O art. 2º da Lei 14.967/24 estabelece que, mesmo nos serviços orgânicos de segurança privada, destinados à proteção do próprio patrimônio, é necessário " o emprego de profissionais habilitados ", ao passo que o art. 5º explicita os serviços incluídos na disciplina da lei, abrangendo expressamente, nos incisos VII e VIII, o transporte de valores e a escolta de numerário. V. Logo, seja sob a égide da Lei 7.102/83, seja à luz da atual Lei 14.967/24, não há amparo jurídico para que empresas utilizem empregados administrativos, desprovidos de formação específica e de habilitação legal, para a realização de transporte de valores entre estabelecimentos comerciais e instituições bancárias. A autorização para funcionamento de serviço orgânico de segurança privada pressupõe o cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares, não se confundindo com a simples designação de trabalhadores comuns para atividades de risco. Inclusive, no Tema 61 de IRR do TST, o Pleno fixou a tese de que " o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador" . V. Por outro lado, não se pode perder de vista que a tutela inibitória volta-se para o futuro , sendo salutar analisar a questão à luz da Lei 14.967/24. Com efeito, a norma exige a contratação de empresa especializada ou, caso possuidora de serviços orgânicos de segurança privada (o que não está demonstrado na hipótese), a utilização de pessoal especializado e habilitado na condição de vigilante ou vigilante supervisor, na forma estabelecida no Capítulo V do diploma legal. VI. Assim, tal como assentado pela relatora originária, a fim de se adequar a tutela inibitória ao novo regime, impõe-se a obrigação de não-fazer à Ré, consistente na obrigação alternativa de (a) instituir ou adaptar serviço orgânico de segurança privada regularizado nos termos da Lei 14.967/24 ou (b) contratar empresa especializada para este fim, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente acórdão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3) DANO MORAL COLETIVO – CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. No julgamento do Incidente em Recurso de Revista Repetitivo nº 61, o Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante: " O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". II. Ora, se o transporte irregular de valores configura dano moral individual in re ipsa, com muito mais razão há dano moral coletivo, dada a violação difusa e reiterada de um direito fundamental social. III. Com efeito, a conduta da Reclamada - utilizar empregados desprovidos de autorização legal para o transporte de valores - revela violação direta de normas de ordem pública, tanto sob a égide da revogada Lei 7.102/83, quanto sob a atual Lei 14.967/24, que reafirma a necessidade de profissionais habilitados e fiscalização pela Polícia Federal (arts. 2º, 4º e 5º, VII e VIII). Trata-se de ato ilícito de caráter coletivo, porquanto atinge não apenas os empregados diretamente expostos ao risco, mas também toda a coletividade de trabalhadores e a sociedade, que têm interesse na observância das normas de segurança e saúde no trabalho (art. 7º, XXII, da CF). IV. Se o ato ilícito, por sua própria natureza, viola a dignidade da pessoa humana do trabalhador individualmente considerado, a mesma conduta, quando institucionalizada pela empresa - praticada de forma reiterada, generalizada e com ofensa a normas de ordem pública - configura dano moral coletivo, pois transborda a esfera individual e afeta a coletividade laboral e social. V. Assim, pela própria ratio decidendi do IRR nº 61, justifica-se a manutenção da condenação por dano moral coletivo. A bem da verdade, ainda que o valor dos numerários transportados fosse reduzido (R$ 3.000,00), o valor econômico do dano se mede pela violação ao bem jurídico tutelado - a integridade física, psíquica e moral do trabalhador e a observância das normas de segurança do trabalho. Assim, o dano coletivo subsiste, independentemente da dimensão patrimonial do risco, pois a conduta ilícita foi estrutural e reiterada. VI. Por todo o exposto, conclui-se que, se , pela ratio decidendi do precedente vinculante exarado no IRR 61 , a mera designação de trabalhador comum para transporte de valores já configura dano moral individual presumido, com muito mais razão a mesma conduta, quando institucionalizada e reiterada pela empresa, configura dano moral coletivo, dada a violação estrutural a normas de segurança e à dignidade do trabalho humano. VII. A bem da verdade, o fato de o valor transportado ser reduzido não descaracteriza o risco; ao contrário, o fracionamento aumenta a frequência das idas, e, portanto, a exposição também aumenta, o que é reconhecido no acórdão regional recorrido. VIII . Ademais, em que pese exista pedido de minoração do q uantum indenizatório no recurso de revista, não foi apresentado, no tópico "5.1. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO", nenhum fundamento que dê azo à reforma pretendida, nos termos exigidos pelo art. 896, "a", "b", e "c" da CLT, revelando-se o apelo desfundamentado, no particular. IX. Recurso de revista de que não se conhece, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros : a) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista em relação à "preliminar de ilegitimidade ativa ad causam "; por unanimidade, conhecer do recurso no tema "tutela inibitória - transporte de valores por empregado não capacitado", por ofensa ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, provê-lo, a fim de se impor a obrigação de não-fazer à Ré, consistente na obrigação alternativa de (a) instituir ou adaptar serviço orgânico de segurança privada regularizado nos termos da Lei nº 14.967/2024 ou (b) contratar empresa especializada para este fim, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente acórdão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvado o entendimento do Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho em relação à tese fixada no tema 124 de IRR do TST; e por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, não conhecer do recurso no tópico "dano moral coletivo", ressalvado o entendimento do Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho em relação à tese fixada no tema 61 de IRR do TST.

Indexação

Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa

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