TSTAIRR 0010430-26.2024.5.15.0099
Dano moral: não recolhimento de FGTS
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Não recolhimento de FGTS
- Dispensa retaliatória
- Dano in RE ipsa
- Inadimplemento de verbas trabalhistas
- Necessidade de comprovação de lesão concreta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DANO MORAL. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. DISPENSA RETALIATÓRIA. DANO IN RE IPSA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA. TEMA 143 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, bem como o não recolhimento do FGTS, por si sós, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de prova inequívoca do abalo moral e pela fragilidade da prova oral quanto à alegada dispensa retaliatória, sendo que a reforma de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Incidência, ainda, do óbice do art. 896, § 7º, da CLT, combinado com a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 5%. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. Fixado o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais dentro dos limites legais de 5% a 15% e com observância dos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, a pretensão de majoração para o teto máximo implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias do caso concreto, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. A intervenção desta Corte Superior para alterar o percentual fixado dentro dos limites legais somente se justifica em situações excepcionais, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, em que o Regional fundamentou a manutenção do percentual de 5% na complexidade da ação. A capacidade econômica do réu não constitui critério legal autônomo de fixação, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT, combinado com a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios