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Jurisprudências

TSTRRAg 20831-15.2019.5.04.0019

Dano extrapatrimonial: transporte de valores

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na hipótese, o TRT consignou que " É incontroversa a ocorrência de assalto durante o serviço e o transporte de valores ." 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/2/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 61 (RR-0111574-55.2023.5.18.0012): "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador". 3. Nesse contexto, o recurso encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE CIGARROS. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o TRT consignou que, " levando em conta todos os aspectos acima referidos, considerando as peculiaridades do caso concreto - em especial que a reparação decorre de responsabilidade objetiva, sem envolver apuração do grau de culpa da empregadora, bem como que não há notícias de sequelas mais penosas ao autor decorrentes do assalto, entendo por manter o quantum indenizatório fixado, R$ 5.000,00 por entender adequado à situação concreta emergente dos autos, e cujo parâmetro tem sido adotado por esta Turma Julgadora para o arbitramento de reparações similares ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Assim, visto que o arbitramento do montante indenizatório não se mostra desarrazoado ou desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos, não há de se falar em reforma do julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o acórdão regional, ao censurar a compensação de créditos obtidos em juízo, e determinar que a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA N. 171 DO TST. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988 o artigo 3º da Lei n. 4.090/62, continua a produzir efeitos de modo que o décimo terceiro salário proporcional não é devido nas hipóteses em que a ruptura do contrato de trabalho se dá por justa causa. 2. Ainda, mesmo após a ratificação da Convenção n. 132 da OIT, subsiste no âmbito desta Corte o entendimento cristalizado na Súmula n. 171, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. 3. Nesse sentido, a Corte de origem, ao entender que faz jus a parte autora às férias proporcionais e ao decimo terceiro proporcional, ainda que a dispensa tenha ocorrido por justa causa, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 171 do TST e por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir da condenação os valores referentes às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e b) excluir da condenação os valores referentes ao décimo terceiro salário proporcional.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Férias Proporcionais; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

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