STJAgRg no AREsp 3.255.007
Roubos majorados e extorsão qualificada: subtração de veículo, documentos pessoais, aliança, celular, dinheiro em espécie e carga de unidades de leite
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Roubos majorados e extorsão qualificada
- Realização de compras e saques com os cartões bancários da vítima
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AGENTES QUE, EM CONCURSO COM SETE INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, INTERCEPTARAM O TRAJETO DA VÍTIMA COM TRÊS VEÍCULOS E A MANTIVERAM EM CATIVEIRO POR CERCA DE DUAS HORAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, DOCUMENTOS PESSOAIS, ALIANÇA, CELULAR, DINHEIRO EM ESPÉCIE E CARGA DE UNIDADES DE LEITE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES COM OS CARTÕES BANCÁRIOS DA VÍTIMA. PRETENSÃO QUE BUSCA MERA RELEITURA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA DOSIMETRIA JÁ EXAMINADOS NA APELAÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação por roubos majorados e extorsão qualificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.