TSTRRAg 22-43.2020.5.17.0007
A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Feriados
- Diferenças
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Dissenso de teses não configurado
- Validade da escala 12x36
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. FERIADOS. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de feriados laborados em dobro, na escala 12x36. O artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que " A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação ". Ora, como bem assentado pelo Regional, a referida alteração legislativa não incide sobre a hipótese dos autos, tendo em vista que as normas coletivas da reclamada preveem o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados na escala 12x36. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VALIDADE DA ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 296 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VALIDADE DA ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 296 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional invalidou as disposições coletivas em que fora autorizada a adoção de escala 12x36 para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017; e concluiu pela não descaracterização da escala pela prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em relação ao período posterior à vigência da referida Lei. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral –, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. Desse modo, a decisão regional que declarou a invalidade da norma coletiva para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e viola o art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou que os valores constantes na inicial limitam o montante da condenação. No entanto, prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que os valores indicados pela parte na petição inicial vinculam o magistrado somente quando houver pedidos líquidos expressamente estabelecidos, excepcionando-se aqueles registrados como meramente estimados. No caso, o valor arbitrado à causa foi realizado por mera estimativa, de modo que o montante da condenação deverá ser fixado em regular liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao capítulo "validade da escala 12x36"; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao capítulo "limitação da condenação aos valores indicados na inicial"; c) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, II, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que estipulou o regime de trabalho em escala 12x36 e excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da descaracterização da jornada 12x36, por todo o período contratual, declarando prejudicado o agravo de instrumento do reclamante no tópico relativo à validade da escala 12x36; e d) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a apuração exata do crédito seja realizada em fase de liquidação de sentença.