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Jurisprudências

TSTRRAg 1213-69.2019.5.06.0103

Horas extras: gerente de apoio

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE DE APOIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . E m seu agravo de instrumento, a parte se limita a alegar que o caso não se trata de reanálise de fatos e provas, nada mencionando acerca do óbice processual aplicado, qual seja: art. 896, § 1º-A, da CLT. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. O aresto transcrito trata de indenização por dano moral, mas não se sabe, pelo trecho transcrito, qual a situação fática que ocasionou a condenação no dever de reparar o empregado. Nesse sentido, constata-se que a parte não cumpriu os requisitos do art. 896, "a", da CLT, na medida em que não restou demonstrada a igualdade de fatos e a desigualdade de teses na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, ao manter a equiparação salarial, entendeu que a empregada comprovou os requisitos (identidade de função, empregador, localidade e simultaneidade) previstos no art. 461 da CLT (vigente à época). E, com base nas provas dos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu que restou demonstrado o exercício de funções idênticas pela reclamante e o paradigma, com remuneração inferior. Consignou, ainda, que o banco reclamado não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência dos fatos impeditivos da equiparação salarial. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a reclamante não exercia as mesmas atividades do paradigma, seria necessário a reanalise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do agravo interno para novo exame do agravo de instrumento da parte. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da aparente contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633), impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, registre-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/09/2019 . Verifica-se que o Tribunal Regional, embora reconheça a existência de norma coletiva que prevê a compensação de valores pagos a título de gratificação de função com a 7ª e 8ª horas deferidas como extras em razão do afastamento da exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, concluiu que " a CCT 2018/2020 apenas deve incidir sobre novos contratos de trabalho e não sobre aqueles vigentes, sob pena de alteração contratual lesiva ". Todavia, em 2/6/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), no seguinte sentido: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No presente caso, o parágrafo primeiro da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho autoriza a de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras deferidas judicialmente. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF (ARE 1.121.633) – Tema 1046, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho. Assim, dá-se provimento ao apelo para determinar a aplicação do disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, autorizando a compensação de valores pagos a título de gratificação de função com a 7ª e 8ª horas deferidas como extras a partir de 1/12/2018. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento com relação ao tema "bancário. compensação entre horas extras deferidas judicialmente e gratificação de função. previsão em norma coletiva. validade. tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633), e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, autorizando a compensação de valores pagos a título de gratificação de função com a 7ª e 8ª horas deferidas como extras a partir de 1/12/2018.

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