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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.207

Atenuante da confissão espontânea: inexistência de confissão útil à condenação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Inexistência de confissão útil à condenação
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ÚTIL À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

2. A defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que informal ou extrajudicial, com o consequente redimensionamento da pena.

3. Em juízo, o paciente negou a autoria, e na fase policial exerceu o direito ao silêncio; o acórdão de origem afastou a atenuante e manteve a dosimetria com elevação da pena-base por circunstância judicial negativa e majoração pela agravante da reincidência, sem atenuantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, alegada como informal e extrajudicial, pode ser reconhecida para fins de atenuação da pena quando o paciente negou a prática delitiva em juízo, permaneceu em silêncio na fase policial e seus relatos não contribuíram para a elucidação dos fatos nem foram utilizados como fundamento da condenação.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para redimensionar a pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, exige admissão voluntária da autoria que seja útil à formação da convicção judicial; relatos que negam o crime em juízo, somados ao exercício do direito ao silêncio na fase policial, não configuram confissão.

7. A ausência de utilização de eventual relato do paciente como fundamento da condenação afasta a incidência da atenuante, pois não houve contribuição eficaz para a elucidação dos fatos.

8. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame amplo da dosimetria na ausência de flagrante ilegalidade; mantêm-se os critérios adotados na origem (art. 59 do CP e agravante da reincidência do art. 61, I, do CP) diante da fundamentação idônea.

9. Inexistente constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há admissão voluntária e eficaz da autoria que contribua para a condenação, não se aplicando quando o réu nega os fatos em juízo e permanece em silêncio na fase policial. 2. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria ou no afastamento da atenuante da confissão, o habeas corpus não deve ser conhecido e o agravo regimental deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 61, I

Jurisprudência relevante citada: Não informado.

Tese

1. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há admissão voluntária e eficaz da autoria que contribua para a condenação, não se aplicando quando o réu nega os fatos em juízo e permanece em silêncio na fase policial. 2. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria ou no afastamento da atenuante da confissão, o habeas corpus não deve ser conhecido e o agravo regimental deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 61, I

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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