STJAgRg no HC 1.079.207
Atenuante da confissão espontânea: inexistência de confissão útil à condenação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Inexistência de confissão útil à condenação
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ÚTIL À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
2. A defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que informal ou extrajudicial, com o consequente redimensionamento da pena.
3. Em juízo, o paciente negou a autoria, e na fase policial exerceu o direito ao silêncio; o acórdão de origem afastou a atenuante e manteve a dosimetria com elevação da pena-base por circunstância judicial negativa e majoração pela agravante da reincidência, sem atenuantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, alegada como informal e extrajudicial, pode ser reconhecida para fins de atenuação da pena quando o paciente negou a prática delitiva em juízo, permaneceu em silêncio na fase policial e seus relatos não contribuíram para a elucidação dos fatos nem foram utilizados como fundamento da condenação.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para redimensionar a pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, exige admissão voluntária da autoria que seja útil à formação da convicção judicial; relatos que negam o crime em juízo, somados ao exercício do direito ao silêncio na fase policial, não configuram confissão.
7. A ausência de utilização de eventual relato do paciente como fundamento da condenação afasta a incidência da atenuante, pois não houve contribuição eficaz para a elucidação dos fatos.
8. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame amplo da dosimetria na ausência de flagrante ilegalidade; mantêm-se os critérios adotados na origem (art. 59 do CP e agravante da reincidência do art. 61, I, do CP) diante da fundamentação idônea.
9. Inexistente constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há admissão voluntária e eficaz da autoria que contribua para a condenação, não se aplicando quando o réu nega os fatos em juízo e permanece em silêncio na fase policial. 2. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria ou no afastamento da atenuante da confissão, o habeas corpus não deve ser conhecido e o agravo regimental deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 61, I
Jurisprudência relevante citada: Não informado.
Tese
1. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há admissão voluntária e eficaz da autoria que contribua para a condenação, não se aplicando quando o réu nega os fatos em juízo e permanece em silêncio na fase policial. 2. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria ou no afastamento da atenuante da confissão, o habeas corpus não deve ser conhecido e o agravo regimental deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 61, I
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.