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Jurisprudências

STFRE 1.582.320 rito

Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip)

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Tributário. Recurso Extraordinário. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip). Constitucionalidade da destinação de recursos para melhoria e expansão da rede. Base de cálculo e progressividade das alíquotas. Recurso extraordinário parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.836, de 2002, do Município de Catanduva/SP, por meio da qual foi instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

2. Nas razões do recurso extraordinário, o Município de Catanduva/SP afirma violados os arts. 149-A e 150, inc. II, da Constituição da República (CRFB), argumentando a constitucionalidade da Lei municipal nº 3.836, de 2002, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.675/SC (Tema RG nº 44), em que reconhecida a constitucionalidade de lei semelhante e afastados os argumentos alusivos à capacidade contributiva e à progressividade das alíquotas.

3. Alega, ainda, ser constitucional a consideração de investimentos na melhoria e ampliação da rede de iluminação pública como custeio e, ao final, requer o provimento do recurso para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a constitucionalidade da cobrança do tributo.

4. O Colegiado a quo, em juízo de adequação ao Tema RG nº 696, manteve o acórdão recorrido, reiterando a existência de coisa julgada quanto ao acórdão proferido pelo Órgão Especial ao apreciar o incidente de inconstitucionalidade.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão formalizado em julgamento de incidente de constitucionalidade faz coisa julgada; (ii) saber se é constitucional a destinação dos recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) para a expansão e o aprimoramento da rede; e (iii) saber se são constitucionais a base de cálculo fundada no consumo individual de energia elétrica e a progressividade das alíquotas da Cosip.

III. Razões de decidir

6. O argumento de preclusão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é afastado, uma vez que a decisão não transitou em julgado e a questão será apreciada no presente recurso extraordinário, tendo em vista o disposto no verbete nº 513 da Súmula do STF.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 666.404/SP (Tema RG nº 696), entende ser constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio da Cosip na expansão e no aprimoramento da rede de iluminação pública.

8. Os argumentos de inconstitucionalidade da Cosip baseados na cobrança sobre o consumo individual de energia elétrica, na ausência de atendimento à capacidade contributiva e na progressividade da alíquota foram expressamente afastados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.675/SC (Tema RG nº 44), que reconheceu a constitucionalidade de tais critérios.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.836, de 2002, do Município de Catanduva/SP e, consequentemente, denegar a ordem pleiteada no mandado de segurança.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 149-A; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 666.404/SP, Red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020; RE nº 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, in fine, do RISTF, para, reformando os acórdãos exarados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferidos em desacordo com os Temas RG nº 44 e nº 696, afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.836, de 2002, do Município de Catanduva/SP e, consequentemente, denegar a ordem pleiteada neste mandado de segurança (e-doc. 2), sem condenação em honorários (enunciado nº 512 da Súmula do STF), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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