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Jurisprudências

TSTAIRR 0101562-24.2017.5.01.0060

Horas extras: diferenças

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. CONTROLES DE JORNADA. SOBREAVISO. DOMINGOS E FERIADOS. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, registrou que os controles de frequência, embora apresentassem algumas marcações invariáveis, continham horários variados de saída, inclusive posteriores às 20h. Consignou, ainda, que a testemunha indicada pelo próprio reclamante declarou que as horas extras, o sobreaviso e o labor em feriados eram corretamente pagos, concluindo pela inexistência de diferenças pendentes de quitação. 2. A presunção relativa decorrente da eventual irregularidade dos controles de jornada pode ser elidida por outros elementos de prova. Na hipótese, a Corte Regional, mediante a valoração conjunta dos registros de frequência, contracheques e depoimentos, afastou a jornada indicada na petição inicial e concluiu pelo correto pagamento das horas extras e das parcelas de sobreaviso e feriados. 3. A pretensão recursal de reconhecimento de jornada habitual até as 22h, de invalidade dos registros de horário e de existência de diferenças de horas extras e sobreaviso demanda o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. A invocação da Súmula 338, III, do TST não altera essa conclusão, uma vez que a presunção decorrente da irregularidade dos controles é relativa e, no caso, foi afastada pela prova oral valorada pelo Tribunal Regional. De igual modo, a aplicação dos arts. 4º, 58, 59 e 74, § 2º, da CLT não autoriza o acolhimento das diferenças postuladas quando a Corte de origem, soberana na análise da prova, conclui pela quitação das parcelas correspondentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SOBREAVISO. MOTORISTA RESERVA. QUITAÇÃO DA PARCELA. DIFERENÇAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que o reclamante, na condição de motorista reserva, permanecia em sobreaviso, inclusive nos finais de semana e feriados, registrando, contudo, que a testemunha por ele indicada declarou que “no caso do sobreaviso era tudo pago direitinho”. A partir dessa premissa, concluiu pela inexistência de valores pendentes de pagamento. 2. A pretensão recursal de recebimento de horas de sobreaviso, sob a alegação de que o reclamante permanecia à disposição sem a correspondente contraprestação, demanda a alteração da premissa fática fixada pelo Tribunal Regional quanto à quitação da parcela. 3. A aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, conforme a Súmula 428, II, do TST, não conduz, na hipótese, ao deferimento de diferenças, pois o próprio acórdão regional reconheceu a existência do regime de sobreaviso e, a partir da prova produzida, assentou que a parcela foi corretamente paga. 4. As alegações de que o reclamante permanecia permanentemente acessível por aparelho Nextel e telefones e de que poderia ser chamado durante os períodos de descanso não infirmam essa conclusão, pois tais circunstâncias foram consideradas no julgamento regional. 5. A modificação do entendimento adotado pela Corte de origem quanto à quitação da parcela exigiria o reexame dos depoimentos e dos documentos dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL DE 100%. INAPLICABILIDADE À PARCELA DECORRENTE DA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS. 1. A controvérsia cinge-se ao adicional aplicável às horas decorrentes da concessão irregular dos intervalos intrajornada e interjornadas, relativamente aos dias em que houve labor em domingos e feriados, em contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Na disciplina jurídica anterior à Reforma Trabalhista, o art. 71, § 4º, da CLT e a Súmula 437, I, do TST estabeleciam o pagamento do período correspondente à supressão do intervalo intrajornada com acréscimo de, no mínimo, 50%. A previsão de adicional mínimo de 50% não implica, por si só, a incidência do percentual de 100% pretendido pelo reclamante. 3. O adicional decorrente da supressão dos intervalos possui fundamento jurídico próprio e não se confunde com o pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, previsto no art. 9º da Lei nº 605/1949 e na Súmula 146 do TST. A circunstância de a supressão do intervalo ocorrer em domingo ou feriado não autoriza, automaticamente, a extensão do adicional de 100% à parcela correspondente ao intervalo. 4. O adicional de 100% previsto para o labor efetivamente prestado em domingos e feriados não compensados não incide, indistintamente, sobre as horas deferidas em razão da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas. Mantém-se, portanto, o adicional de 50% estabelecido pela Corte Regional para o cálculo da parcela decorrente da concessão irregular dos intervalos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MOTORISTA DA DIRETORIA E MOTORISTA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base na prova oral, concluiu que o reclamante, motorista reserva da Diretoria da Petrobras, e o paradigma, motorista fixo e titular da Presidência da estatal, não exerciam funções idênticas, considerando as atividades efetivamente desempenhadas pelos cotejados. 2. A declaração do preposto acerca da inexistência de diferença entre motoristas fixos e reservas no atendimento aos diretores, bem como a circunstância de o reclamante ter coberto férias do motorista da Presidência, não afastam a conclusão regional, resultante da valoração conjunta da prova. 3. A ausência de comprovação de maior qualificação ou produtividade do paradigma não altera o desfecho, pois incumbia ao reclamante demonstrar a identidade de funções, fato constitutivo do direito à equiparação, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e da Súmula 6, VIII, do TST. 4. A pretensão de reconhecimento da identidade funcional demandaria o reexame da prova oral, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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