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Jurisprudências

STFRE 1.531.696 AgR-segundo

Segundo agravo interno em recurso extraordinário

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROPRIEDADE. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual desprovido o recurso extraordinário ao fundamento de não estar configurada ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988 e de ser necessário, para dissentir da conclusão alcançada na origem, o reexame do conjunto fático-probatório bem assim a análise de normas infraconstitucionais e de cláusulas contratuais.

2. A parte recorrente aponta ofensa direta à CF/1988, notadamente ao art. 93, IX.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais, considerado o art. 93. IX, da CF/1988; e (ii) verificar se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, além de análise de normas infraconstitucionais e de cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339/RG).

5. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.

6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria a reanálise de balizas fáticas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede recursal extraordinária, por óbice das Súmulas 279 e 454/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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