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Jurisprudências

TSTRRAg 10649-80.2018.5.03.0132

Reintegração no emprego: doença desenvolvida após a dispensa sem justa causa e em razão do desemprego

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reintegração no emprego
  • Indenização por dano extrapatrimonial decorrente da exposição ao risco
  • Transcrição integral do acórdão regional
  • Não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Indenização por dano extrapatrimonial decorrente da doença ocupacional
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DOENÇA DESENVOLVIDA APÓS A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E EM RAZÃO DO DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO AO RISCO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 23/09/2019 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Registre-se que a transcrição integral da decisão regional, como realizada pela parte recorrente, igualmente não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não trazer à evidência, seja negritando, sublinhando ou em caixa alta, o trecho do acórdão que dá ensejo à violação de lei ou à divergência jurisprudencial. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 23/09/2019 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, bem como deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência . INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que a realidade fática transcrita no acórdão regional diverge daquela descrita pelo autor, eventual reforma do julgado esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DE ENCARGOS DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 102, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula 102, I, do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Essa é a hipótese dos autos, na medida em que a Corte de origem evidencia, à luz dos depoimentos nos autos, que o que foi descrito "é o suficiente a demonstrar que a função desempenhada por ele reclamante se insere na exceção do §2º do art. 224, da CLT, na medida em que detinha certo somatório de poder, que o posicionava, na hierarquia bancária, dentro de uma situação de realce, confirmando que exercia função de fidúcia nos cargos de supervisor/gerente administrativo" . Por outra face, não há evidências, no acórdão transcrito, da existência de violação das regras do ônus da prova. Em assim sendo, há que se concluir que estão intactos os preceitos de lei indicados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . Ante a possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis : "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita" . Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Há precedentes. 3. Vale registrar os termos da Súmula 457 do TST que dispõe que "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT". Estando a decisão posta em sentido diverso ao entendimento vinculante do STF e à Súmula 457 desta Corte, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457 do TST e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional condicionou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais à inexistência de créditos a serem recebidos pelo autor, nada mencionando sobre a possibilidade ou não de compensação da parcela com outros créditos obtidos em juízo. Em assim sendo, a decisão comporta reforma, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e parcialmente provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. O Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes" . Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso , foram fixados a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 6. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e parcialmente provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista do autor conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor, por ausência de transcendência; II) conhecer do recurso de revista do autor, quanto aos honorários periciais em face de empregado beneficiário da justiça gratuita, por contrariedade à Súmula 457 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação do empregado ao pagamento de honorários periciais, responsabilizando a União pelo respectivo pagamento, na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT; conhecer do recurso de revista do autor, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação; conhecer do recurso de revista do autor quanto ao "índice de correção monetária dos débitos trabalhistas", por violação do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Transcendência; Cargo de Confiança; Honorários Periciais

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