TSTAIRR 0000012-13.2022.5.17.0012
Doença ocupacional: nexo concausal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Dispensa durante o aviso-prévio indenizado
- Concessão de auxílio-doença
- Nulidade da rescisão
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DISPENSA DURANTE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA RESCISÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TEMA Nº 125 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base na prova documental e pericial, constatou que o Reclamante foi dispensado em 16/11/2021, com aviso-prévio indenizado, tendo apresentado laudos médicos e ergonômicos que comprovaram a incapacidade laboral no curso da projeção contratual, bem como o nexo concausal entre as patologias ortopédicas (ombro e coluna) e as atividades exercidas, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Reconheceu-se, assim, a nulidade da dispensa e o direito à reintegração do empregado. A pretensão recursal da Reclamada, fundada em premissas fáticas diversas — como a aptidão laboral no momento da dispensa, a natureza degenerativa da doença e a ausência de incapacidade —, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o acórdão regional encontra-se em conformidade com o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, com a Súmula nº 378, II, do TST, e com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema nº 125 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, concluiu que o Reclamante desenvolveu doença ocupacional com nexo de concausalidade em relação às atividades desempenhadas, registrando que laudos médicos emitidos no curso do aviso prévio apontaram restrições funcionais e lesão ligamentar com indicação cirúrgica, que o trabalhador foi efetivamente submetido ao procedimento e passou a receber benefício previdenciário logo após a dispensa, e que a perícia ergonômica constatou esforços repetidos e posturas antiergonômicas envolvendo ombro e coluna. Reconhecida a patologia e seu nexo com o labor, o Regional aplicou a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, fixando indenização por danos morais. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91), sendo que, em tais hipóteses, a culpa do empregador é presumida, pois lhe incumbe o controle da organização do trabalho e das medidas de prevenção de riscos. A revisão da conclusão regional, no sentido de afastar o nexo concausal ou a responsabilidade civil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da causa em relação aos temas ¿nulidade da dispensa ¿ reintegração - doença ocupacional¿ e ¿indenização por danos morais ¿ doença ocupacional ¿ concausal¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator