Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0000219-47.2023.5.05.0000

Preliminar de não conhecimento do apelo: dever de cooperação de observância obrigatória

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Preliminar de não conhecimento do apelo
  • Dever de cooperação de observância obrigatória
  • Distinção da atuação de ofício
  • Inexistência de direito líquido e certo
  • Mas não é só
  • Daí a menção feita na petição inicial ao art. 145, II, do CPC de 2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, uma vez que a autora atacou, em alguma medida, os motivos que conduziram à extinção do processo, sem resolução de mérito, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. ATO COATOR QUE NOTIFICA A COMISSÃO DE CREDORES AVALIAR A CONVENIÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ PARA EVENTUAL INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DISTINÇÃO DA ATUAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução, sob a alegação de que a autoridade coatora teria aconselhado, instruído e provocado a Comissão de Credores a instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para eventual inclusão do impetrante no polo passivo da execução. 2. O núcleo da argumentação lançada pelo recorrente repousa na seguinte suposição: a Autoridade Coatora, ao instar a Comissão de Credores para que avaliasse a conveniência de instaurar o IDPJ para sua eventual inclusão no polo passivo da execução em trâmite na ação trabalhista subjacente, teria violado os arts. 133 do CPC de 2015 e 878 da CLT, agindo de ofício para instauração do incidente. 3. O que se observa, em verdade, é que o recorrente confunde a sugestão apresentada pela Autoridade Coatora no ato dito coator com a própria instauração, essa sim vedada, pela lei, de realizar-se ex officio. 4. Não se desconhece, evidentemente, que o advento da Lei n.º 13.467/2017 expurgou do ordenamento jurídico trabalhista a possibilidade de o juiz promover a execução de ofício, consoante previa a redação anterior-revogada do art. 878 consolidado. Tal fato, somado à introdução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho, ora previsto no art. 855-A da CLT, evidencia a plena harmonização com a previsão contida nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015, que estabelecem expressamente a instauração do IDPJ exclusivamente por requerimento da parte. 5. Entretanto, é preciso salientar que a atuação de ofício, hoje não mais autorizada pelo art. 878 da CLT, se caracteriza quando o juiz age em substituição às partes do processo; trata-se da realização, pelo próprio juiz, como se parte fosse, dos atos processuais necessários ao impulso da execução, o que difere, e muito, do que se observa no ato coator. E com essas balizas em mente, pode-se observar que no ato dito coator a juíza não realizou, ela própria, ex officio, ato algum da execução, o que é suficiente para afastar a alegação de que teria havido ofensa ao que preconiza o art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017; tampouco a magistrada determinou, por sua exclusiva iniciativa, a instauração do IDPJ, donde resulta concluir intocada a regra prescrita pelo art. 133 do CPC de 2015. 6. Mas não é só. É preciso remarcar, também, que o atual código de processo civil, marco de importantes e necessários aprimoramentos do direito processual, trouxe, dentre suas linhas inovativas, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo erigido como norma fundamental do processo civil, nos termos do que dispõe o art. 6.º do CPC de 2015. 7. Trata-se de dever de essencial importância para a concreção do postulado constitucional da razoável duração do processo, previsto expressamente como garantia fundamental no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República. E para efeito de análise da questão trazida no mandamus, é importante acentuar essa distinção entre atuação de ofício e dever de cooperação, porque, muito embora o ordenamento jurídico atualmente vede ao magistrado a possibilidade de realizar, sponte propria, atos processuais cuja iniciativa é atribuída às partes, é-lhe imposto, tanto quanto às partes e demais atores do processo, o dever de colaborar para a obtenção da solução eficiente da lide, de modo a atender simultaneamente a realização da ordem jurídica e a duração razoável do processo. 8. E o dever de colaboração se estende inclusive na orientação, às partes, daquilo que se faz necessário para obtenção de tal desiderato – nesse sentido, salta aos olhos a disposição contida no art. 321 do CPC de 2015, que estabelece ao juiz o dever de, ao determinar à parte a emenda da petição inicial, indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado – cuida-se de perfeita exemplificação do alcance do dever de cooperação, que tem por fim o alcance de objetivo cuja repercussão transcende o interesse das partes, que é o de pacificar os conflitos intersubjetivos e de manter o equilíbrio da ordem jurídica mediante a reafirmação da função institucional do Poder Judiciário. 9. Em verdade, o que se pode extrair da argumentação apresentada na peça de ingresso da ação mandamental é que o recorrente entende que a Autoridade Coatora, ao proferir o ato coator, teria quebrado o dever de imparcialidade, o que a tornaria suspeita para atuar no processo originário – daí a menção feita na petição inicial ao art. 145, II, do CPC de 2015. Todavia, também por esse enfoque a ação mandamental se revela incabível, ante a existência de remédio processual próprio para suscitar tal questão, qual seja a exceção de suspeição, prevista pelo art. 799 da CLT – nesse cenário a incidência da compreensão reunida em torno da OJ SbDI-2 n.º 92 desta Corte se revela inafastável. 10. Em suma, não se vislumbra, na espécie, a existência de direito líquido e certo para o recorrente reclamar tutela pela via mandamental. Impõe-se a manutenção do acórdão regional, embora por fundamentos distintos. 11. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.