STJAREsp 3.029.883
Bem de família: hipoteca em garantia de dívida
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Hipoteca em garantia de dívida
- Nulidade por estado de perigo
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA EM GARANTIA DE DÍVIDA. NULIDADE POR ESTADO DE PERIGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo prejuízo do dissídio da alínea c em razão dos mesmos óbices da alínea a.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou a nulidade do instrumento de confissão de dívida por vício de consentimento e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula que deu em garantia o imóvel residencial por se tratar de bem de família impenhorável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e, em agravo interno, confirmou que, nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não obsta a execução de hipoteca constituída como garantia real pelo casal ou entidade familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o instrumento foi firmado em estado de perigo, autorizando a anulação do negócio jurídico, por violação dos arts. 156 e 171, II, do CC; (ii) saber se a hipoteca de bem de família para dívida de terceiro, sem prova de benefício à entidade familiar, afasta a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; (iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 93, IX, da CF; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ não tem competência para examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria reservada ao STF.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos relevantes, inclusive a legitimidade da dívida e a aplicação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156 e 171, II, do CC, por demandar reexame de fatos e provas, além da Súmula n. 5 do STJ, pois é necessária a interpretação de cláusula contratual.
9. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, pois a discussão sobre proveito da entidade familiar depende de provas.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas, inclusive a caracterização de estado de perigo (arts. 156 e 171, II, do CC) e o proveito da entidade familiar (arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990). 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual, como no instrumento particular de confissão de dívida. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC). 4. O STJ é incompetente para apreciar alegação de violação direta à Constituição (arts. 1º, III, e 93, IX, da CF). 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade do bem de família hipotecado pelo casal ou entidade familiar. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 1º, III, e 93, IX; CC, arts. 156 e 171, II; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.037, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, ProAfR no REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 21/5/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas, inclusive a caracterização de estado de perigo (arts. 156 e 171, II, do CC) e o proveito da entidade familiar (arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990). 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual, como no instrumento particular de confissão de dívida. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC). 4. O STJ é incompetente para apreciar alegação de violação direta à Constituição (arts. 1º, III, e 93, IX, da CF). 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade do bem de família hipotecado pelo casal ou entidade familiar. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.