STJAgRg no HC 1.119.252
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Gravidade concreta
- Multirreincidência específica
- Supressão de instância
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em inquérito por tráfico de drogas, com pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de exame, nesta instância, da alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não apreciada na origem, à luz da vedação à supressão de instância; (ii) aferir se o decreto de prisão preventiva está concretamente fundamentado, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, com indicação de fatos contemporâneos e dados objetivos; (iii) avaliar se as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são aptas a substituir a custódia diante do periculum libertatis; e (iv) examinar a alegada desproporcionalidade e eventual ofensa ao princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial; superação apenas para analisar eventual constrangimento ilegal, inexistente no caso.
4. Tese de ausência de contemporaneidade não pode ser conhecida por esta Corte ante a falta de apreciação pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Prisão preventiva encontra-se motivada em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis: apreensão de drogas de diversas naturezas e instrumentos típicos do tráfico, denotando gravidade concreta da conduta e necessidade da custódia para garantia da ordem pública (CPP, art. 312, caput e § 3º, III; art. 315, caput e § 1º).
6. Multirreincidência específica fundamenta o receio de reiteração delitiva e revela periculosidade, legitimando a manutenção da medida extrema para preservação da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, IV).
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes ante as circunstâncias do caso e o risco concreto identificado, não se evidenciando substituição adequada (CPP, art. 282, § 6º, e art. 319).
8. Erro material no acórdão de origem, consistente em referência à negativa de recorrer em liberdade sem existência de sentença condenatória, não acarreta nulidade na ausência de efetivo prejuízo.
9. Inviável, na via estreita do habeas corpus, juízo prospectivo sobre eventual pena, regime prisional ou desproporcionalidade da cautelar em cotejo com possível reprimenda futura, matéria afeta ao mérito da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível analisar, em habeas corpus, tese não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente motivada na gravidade da conduta, na natureza, quantidade e variedade de drogas e petrechos apreendidos e no risco de reiteração delitiva, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP.
3. A multirreincidência específica evidencia periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são indevidas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante do periculum libertatis comprovado.
5. Erro material em acórdão, sem demonstração de prejuízo, não enseja nulidade.
6. Mostra-se inviável, na via estreita do habeas corpus, a realização de juízo prospectivo acerca da eventual pena a ser aplicada, do regime inicial de cumprimento ou da alegada desproporção da custódia cautelar em relação à possível sanção futura, por se tratar de matéria relacionada ao mérito da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, arts. 312, caput, §§ 2º, 3º e 4º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CPP, art. 316, parágrafo único; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.081.723/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no RHC n. 227.781/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
Tese
1. É incabível analisar, em habeas corpus, tese não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente motivada na gravidade da conduta, na natureza, quantidade e variedade de drogas e petrechos apreendidos e no risco de reiteração delitiva, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP.
3. A multirreincidência específica evidencia periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são indevidas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante do periculum libertatis comprovado.
5. Erro material em acórdão, sem demonstração de prejuízo, não enseja nulidade.
6. Mostra-se inviável, na via estreita do habeas corpus, a realização de juízo prospectivo acerca da eventual pena a ser aplicada, do regime inicial de cumprimento ou da alegada desproporção da custódia cautelar em relação à possível sanção futura, por se tratar de matéria relacionada ao mérito da ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.