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Jurisprudências

STJAgRg no HC 966.096

Execução penal: unificação de penas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por JOSÉ ONIVALDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que denegou a ordem de habeas corpus na origem. O agravante, condenado em dois processos distintos a penas em regime inicial aberto - uma por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003 (pena de 1 ano) e outra ao art. 217-A, c/c o art. 14 do Código Penal (pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias) -, insurgiu-se contra a decisão do Juízo da execução penal que, ao unificar as penas, fixou o regime semiaberto, desconsiderando, segundo ele, o tempo já cumprido em regime aberto. Alegou ilegalidade na regressão de regime e violação de precedentes jurisprudenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo já cumprido em regime aberto antes da unificação das penas deve ser considerado para a fixação do regime de cumprimento da pena unificada; e (ii) estabelecer se é ilegal a imposição do regime semiaberto quando, após o desconto do período já cumprido, a soma das penas remanescentes seria inferior a 4 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A unificação de penas em razão da superveniência de nova condenação é procedimento previsto na Lei de Execução Penal, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso quando o total da pena unificada ultrapassa os limites do art. 33, § 2º, do Código Penal, conforme autorizado pelos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da LEP.

4. A apuração do tempo efetivamente cumprido antes da unificação deve ser feita com base em dados objetivos dos autos da execução penal. No caso, entretanto, deixa de se verificar excesso de execução, pois a documentação apresentada pelo paciente comprova cumprimento de apenas 1 mês e 4 dias, sendo insuficiente para reduzir o total da pena abaixo de 4 anos.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão de regime em razão de unificação, e a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade inviabiliza a concessão de habeas corpus para afastar a decisão do juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal legitima a unificação das penas e a consequente imposição de regime mais gravoso, desde que a pena total unificada ultrapasse os limites legais para regime mais brando.

2. O tempo de pena já cumprido deve ser considerado no cálculo total da pena unificada, mas sua insuficiência para reduzir o montante abaixo dos 4 anos justifica a fixação do regime semiaberto.

3. Inexistindo ilegalidade patente ou violação manifesta a precedentes vinculantes, incabível habeas corpus para reavaliar regime fixado após unificação de penas.

Tese

1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal legitima a unificação das penas e a consequente imposição de regime mais gravoso, desde que a pena total unificada ultrapasse os limites legais para regime mais brando.

2. O tempo de pena já cumprido deve ser considerado no cálculo total da pena unificada, mas sua insuficiência para reduzir o montante abaixo dos 4 anos justifica a fixação do regime semiaberto.

3. Inexistindo ilegalidade patente ou violação manifesta a precedentes vinculantes, incabível habeas corpus para reavaliar regime fixado após unificação de penas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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