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Jurisprudências

TSTRRAg 10547-67.2014.5.18.0104

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo . Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista, revelando-se ausente a transcendência da causa. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, adotando os fundamentos da sentença, não desconsiderou a confissão do preposto, apenas concluiu que aludida confissão não ensejava a condenação ao pagamento de horas extras em campanhas universitárias, com fundamento na prova testemunhal e na prescrição declarada quanto aos direitos anteriores a novembro de 2009, o que não importa em ofensa aos arts. 390, § 1.º e 395 do CPC, uma vez que aludidos dispositivos não estabelecem hierarquia entre as provas, cabendo ao juízo analisar todo acervo probatório a fim de formar o seu convencimento acerca da verossimilhança dos fatos alegados pelas partes. Revela-se ausente a transcendência da causa em qualquer dos seus indicadores. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Para que o tempo de deslocamento seja considerado tempo à disposição do empregador é necessário , primeiramente , que os fatos tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Além disso, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 2.º, da CLT com a redação dada pela , quais sejam: "local de difícil acesso ou não servido por transporte público" e "o empregador fornecer a condução". Dessa forma, tendo o Tribunal Regional registrado que o pedido nem sequer foi deduzido sob o enfoque dos requisitos previstos no aludido dispositivo - hipótese que ensejaria a aferição do direito às horas de deslocamento -, o seu indeferimento não importa em ofensa ao art. 4.º da CLT. Revela-se ausente a transcendência da causa em qualquer dos seus indicadores. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A determinação do Tribunal Regional de que "a reclamante receba as diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial enquanto exercer a função de assistente de gerente" não importa em violação do princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7.º, VI, da Constituição Federal, uma vez que foi assegurada a remuneração correspondente à função ocupada, não sendo vedado o retorno da empregada à função anterior, possibilidade que decorre do poder diretivo do empregador. Tampouco se discute a garantia de estabilidade financeira, não sendo a hipótese da Súmula n.º 372, I, do TST. Revela-se ausente a transcendência da causa em qualquer dos seus indicadores. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, primando pela razoabilidade e proporcionalidade entendeu por minorar o quantum arbitrado pelo Juízo de origem , fixando a indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo Regional, visto que não foi demonstrada a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. A SBDI-1 deste Tribunal, nos autos do Processo n.º E-RR- 1564-41.2012.5.09.0673, DEJT de 2/2/2018, pacificou o entendimento no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Revela-se ausente a transcendência da causa em qualquer dos seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRELIMINAR NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, deixa-se de apreciar a presente prefacial, tendo em vista o disposto no art. 282, § 2.º, CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Inexistindo condenação ao pagamento de multa por Embargos de Declaração protelatórios, o reclamado carece de interesse recursal, por ausência de sucumbência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do Recurso de Revista do reclamado, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e às alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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