Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção V
Da Confissão
Art. 390 A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.