STJEDcl no AgRg no AREsp 3.253.535
Inexistência de omissão e contradiçaõ: inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão e contradiçaõ
- Inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇAÕ. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, manteve a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ e negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que houve impugnação de todos os fundamentos pela defesa; afirmação de que o recurso especial se baseou no conjunto fático-probatório e de que não houve análise da dosimetria nos termos dos arts. 59, 69 e 71 do Código Penal; pedido de saneamento dos vícios e absolvição.
3. Acórdão embargado suficientemente fundamentado, sem omissão; incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação concreta e específica quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da falta de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC) a justificar integração, diante da manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7/STJ e da inexistência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo em recurso especial, inclusive quanto à dosimetria da pena com base nos arts. 59, 69 e 71 do Código Penal, ou para obtenção de absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração não preenchem as hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição.
7. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182/STJ porque não houve impugnação concreta e específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ nem demonstração de prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 69 e 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282
Tese
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.