TSTAg-RRAg 100798-06.2018.5.01.0221
Intimação pessoal do ente público: nulidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Intimação pessoal do ente público
- Nulidade
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA 267, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA. JUROS DE MORA. OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme aludido na decisão agravada, o debate afeto à intimação pessoal encontra-se precluso, na forma da Súmula 297, II, do TST. Por sua vez, cristalina a configuração da culpa in vigilando no caso concreto, uma vez que ficou consignado no acórdão regional que "depreende-se do conjunto probatório coligido aos autos que os documentos adunados pelo ente público são insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho da empregada, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe cabia, nos termos das Súmulas nºs 41 e 43, supramencionadas" . Como salientado na decisão objurgada, entende-se que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Essa ilação foi corroborada pela decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada, em 12/12/2019, confirmando competir à Administração Pública o ônus probatório em debate. Constata-se, pelo exposto, ter a Corte a quo decidido com base na culpa in vigilando , afirmando que o ente público não fez prova de que teria fiscalizado o cumprimento do contrato. Assim o TRT agiu com respaldo na decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADC 16 e na Súmula 331, V, desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista com agravo, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Nulidade; Revelia; Execução Previdenciária; Juros; Ente Público; Ônus da Prova