Cancelada
Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de 6 (seis) horas.
Fontes ligadas
- CLT, art. 224, § 2ºNormaAs disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
- 31 decisões citam Súmula 267 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Revista pela Súmula nº 343 - Res. 48/1995, DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995
Redação original - Res. 2/1987, DJ 10, 11 e 14.12.1987