Cancelada
Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Fontes ligadas
- CLT, art. 477, § 2ºNormaO instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
- CLT, art. 477, § 1ºRevogado
- 370 decisões citam Súmula 41 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Revista pela Súmula nº 330 - Res. 22/1993, DJ 21 e 28.12.1993 e 04.01.1994
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973