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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100441-52.2020.5.01.0222

Justa causa: reversão

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÔNUS DE PROVA. 1. Não há falar em ofensa ao ônus de prova, uma vez que a Corte de origem baseou sua conclusão a partir das provas efetivamente produzidas nos autos, em especial, o depoimento da preposta. Nesse sentido, o Tribunal Regional concluiu por reverter a justa causa aplicada com fundamento de que não seria razoável atribuir à reclamante a responsabilidade pela fraude na documentação apresentada por terceiro para solicitação de cartão, pois escapava de sua expertise como operadora de caixa. 2. A Corte Regional levou em consideração, ainda, o histórico de 12 (doze) anos laborando com a reclamada sem nenhuma falta e que nenhuma compra foi realizada no cartão. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da reclamada em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO TEMA 62 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DESTA CORTE. PROPORCIONALIDADE. 1. O dano, no caso, revela-se in re ipsa, ou seja, identificado o prejuízo, não é necessária a demonstração do abalo moral, que é presumido. Há prejuízo inequívoco a ensejar a indenização, que tem a finalidade de compensar ou diminuir o sofrimento do trabalhador atingido em sua honra. O dano moral está ínsito na própria ofensa, sendo necessária a prova apenas do seu fato gerador (lesão que, segundo senso comum, causa dor e vexação). 2. Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte proferido no RRAg-761-75.2023.5.05.0611, Tema 62 da Tabela de Precedentes Vinculantes desta Corte, no sentido de que: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". 3. Quanto ao valor da indenização por danos morais arbitrado, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes. 7.4. No caso dos autos, a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da reversão de justa causa, atende aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando exorbitante a justificar a intervenção desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 3. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, não podendo, assim, limitar o valor da condenação. Consoante o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Agravo conhecido e não provido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao examinar a controvérsia objeto do recurso de revista, impedindo a análise do prequestionamento. Agravo conhecido e não provido. 5. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Não tendo a reclamada apresentado os controles de horário do reclamante, tampouco produzido prova capaz de elidir a jornada declinada na inicial, verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 338, I, do TST, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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