TSTRRAg 10211-35.2016.5.15.0150
A) agravo de instrumento do reclamante: nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento do reclamante
- II) acúmulo de funções
- III) valor da indenização por dano moral
- B) agravo de instrumento da reclamada
- Desfundamentação –óbice da súmula 422 do TST
- C) recurso de revista da reclamada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da causa (R$ 1.000.000,00), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. I) TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DESPROVIMENTO. Quanto ao termo final para o cálculo da indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória , o apelo não merece prosperar, pois os dispositivos apontados como violados e contrariados, quase sejam, o art. 4º, II, da Lei 9.029/94 e a Súmula 28 do TST, dizem respeito a hipótese distinta da retratada nos presentes autos. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no particular. II) ACÚMULO DE FUNÇÕES - SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne ao acúmulo de funções, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento obreiro desprovido, no tópico. III) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SÚMULA 333 DO TST - DESPROVIMENTO. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais , o posicionamento desta Corte é contrário à pretensão veiculada no recurso, visto que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto , o que não é o caso da situação em análise, em que o valor da indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória por doença grave (Empregado portador de cirrose hepática) foi fixado em R$ 30.000,00, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da causa (R$ 1.000.000,00), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. I) APLICAÇÃO DA LEI 9.029/95 PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O PRINCIPAL FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DESFUNDAMENTAÇÃO –ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Agravo de instrumento que não merece prosperar, por desfundamentado, uma vez que a Reclamada não ataca os fundamentos do trancamento de seu recurso de revista quanto à aplicação da Lei 9.029/95 e ao valor da indenização por dano moral, quais sejam, a Súmula 126 do TST e o art. 896, § 8º, da CLT , . Dessa forma, o presente agravo caracteriza-se como mera exteriorização de insatisfação, sem ter sido observado o princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual encontra resistência na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento patronal desprovido, nos tópicos. II) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA –POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58 –PARCIAL PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento patronal provido, no particular. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA –APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 –VIOLAÇÃO DO art. 39 da Lei 8.177/91 - PARCIAL PROVIMENTO. 1. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. 2. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 3. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 4. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 5. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 6. Nesses termos, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual , até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista patronal parcialmente provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política: I - negar provimento ao agravo de instrumento obreiro; II - negar provimento ao agravo de instrumento patronal quanto à aplicação da Lei 9.029/95 para o cálculo da indenização, ao valor da indenização; III - conhecer e prover o agravo de instrumento patronal, com relação à correção monetária e aos juros de mora, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao índice de correção monetária, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e; V - no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).
Indexação
Dispensa Discriminatória; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Valor Arbitrado