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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.918.483

ICMS: serviços de comunicação

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A análise de suposta ofensa a princípio não viabiliza a interposição de recurso especial, uma vez que princípios não se amoldam ao conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 518/STJ.

2. É inviável o conhecimento do apelo nobre se a tese jurídica vinculada ao dispositivo legal - na espécie, a prevalência da causalidade sobre a sucumbência em razão de modulação de efeitos - não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.

3. A revisão da responsabilidade pela instauração da lide e a verificação do decaimento das partes para fins de redistribuição dos encargos de sucumbência demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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