STJREsp 2.181.209
Assistência social: pleito pelo ingresso do instituto brasileiro de direito previdenciário como amicus curiae
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Assistência social
- Ausência de repercussão social
- Análise de ofensa a tese repetitiva
- Inviabilidade
- Suposta ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO INGRESSO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMO AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL. ANÁLISE DE OFENSA A TESE REPETITIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 11 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 9º, 10, 493, 927 E 933 do CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, " .. o ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido. Não é admitido o ingresso quando a pretensão é dirigida para tentar assegurar resultado favorável a uma das partes envolvidas" (AgInt na PET no REsp n. 1.700.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018).
2. Não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de ofensa a tese repetitiva, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", aplicada por analogia.
3. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal a quo, examinando as provas dos autos, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões acerca do termo inicial do benefício assistencial, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Destaque-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos arts. 9º, 10, 493, 927 e 933 do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. Quanto à insurgência concernente ao termo inicial do benefício assistencial, a revisão do acórdão recorrido quanto à data da comprovação dos requisitos do benefício demandaria análise de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
6. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.