TSTAg-AIRR 100955-33.2020.5.01.0342
Rito sumaríssimo: manutenção do plano de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Manutenção do plano de saúde
- Supressão
- Danos morais
- Indenização por Dano Moral
- Plano de Saúde
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N ão ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual não reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme destacado, inclusive sob a ótica do critério político para exame da transcendência, esta Corte superior possui jurisprudência firme no sentido de que a manutenção do plano de saúde aos empregados aposentados da CSN admitidos antes da privatização encontra amparo no item I da Súmula 51 do TST, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido após a privatização. Precedentes. Ausente a transcendência da matéria, não se avança no exame do apelo quanto às teses recursais de violação aos dispositivos indicados e súmulas tidas por contrariadas (artigos 5º, incisos II, V, X e XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e Súmulas 51, II, e 288, II, do TST), sendo certo que a ausência de cumprimento do § 9º do art. 896 da CLT torna desnecessário o exame do apelo no aspecto. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Indenização por Dano Material