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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010899-88.2022.5.15.0084

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do a art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere ao ônus probatório quanto à falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa tomadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a responsabilidade subsidiária da recorrente (segunda ré) em razão do reconhecimento da culpa in vigilando por não ter a recorrente fiscalizado o contrato firmado com a contratada, ao lhe imputar o ônus probatório. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-I e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 7. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à mingua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 8. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à validade do acordo de compensação de jornada. 2. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do acervo fático-probatório, consignou a validade do acordo de compensação sob o fundamento de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o pacto, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Além disso, registrou que a necessidade de autorização prévia da autoridade competente, prevista no art. 60, da CLT, é exigível somente nas atividades insalubre e não nas perigosas, caso dos autos. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como requer o recorrente, no sentido de que o autor laborava diariamente em sobrejornada, aos sábados, domingos e feriados a fim de invalidar o acordo de compensação, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. No que tange ao art. 60, da CLT, referida exigência legal diz respeito ao ambiente de trabalho insalubre e não ao perigoso, conforme registrado pela Corte Regional, razão pela qual não há fundamento legal para o pleito recursal. 5. No mais, observa-se, especificamente quanto às alegações de labor em jornada diária superior a 10 horas e que a recorrida não apresentou o instrumento normativo que estabeleceu o banco de horas, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca dos temas. 6. Nesse contexto, em relação às referidas alegações, forçoso concluir que pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente, julgando, em relação à demandada, improcedente os pedidos formulados na presente ação; e III ¿ não conhecer do recurso de revista do autor. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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