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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000076-65.2019.5.02.0323

Férias: gozo na época própria e atraso na quitação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. AFASTAMENTO DA PARTE DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, complementar o julgado e afastar da condenação do reclamado o pagamento em dobro da remuneração de férias, remanescendo, porém, as demais condenações impostas e não alteradas posteriormente. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, conferir-lhes efeito modificativo e determinar que o dispositivo do acórdão que analisou o recurso de revista passe a constar da seguinte maneira: "II - conhecer do recurso de revista do reclamado apenas quanto ao tema "férias/indenização/dobra/terço constitucional", por violação dos arts. 137 e 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar da condenação do reclamado o pagamento em dobro da remuneração de férias, remanescendo, porém, as demais condenações impostas e não alteradas posteriormente. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento). Contudo, ante a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF na ADI 5.766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, somente podendo ser executado o crédito caso a parte interessada demonstre que, nesse período, houve alteração fática da situação da autora, com acréscimo de patrimônio. Custas inalteradas, a cargo do reclamado, das quais isento".

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Férias; Abono Pecuniário; Prescrição e Decadência

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