TSTRR 1545-06.2016.5.09.0023
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: reintegração
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Reintegração
- Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Auxílio-alimentação
- Diferenças de plr
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST, como óbice para o conhecimento do apelo. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão do reclamado de que o tema "Auxílio-Alimentação" seja apreciado sob o enfoque da negociação coletiva encontra obstáculo na Súmula n.º 297, I, do TST e no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto, do que se extrai dos trechos transcritos da decisão Recorrida no Recurso de Revista, o Regional nada consigna sobre a existência de norma coletiva no presente caso. Ao contrário, reporta-se a precedente, adotando seus fundamentos no sentido de inexistência de norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da parcela. Assim, o Recurso de Revista efetivamente não alcança trânsito, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO CÁLCULO DA PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional, no sentido de que deve ser integrado ao cálculo da Participação nos Lucros o período do aviso prévio indenizado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos do art. 487, § 1.º, da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, devendo repercutir no cálculo da parcela Participação nos Lucros e Resultados. Precedentes. Portanto, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, revelando-se ausente a transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em razão do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador juntar os documentos que comprovam a ausência de diferenças a título de PLR, uma vez que o correto pagamento constitui fato extintivo do direito do reclamante, recaindo sobre o reclamado o ônus da prova. Precedentes. Portanto, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, revelando-se ausente a transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a possível violação de dispositivo de lei, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É cediço o entendimento sedimentado nesta Corte, no sentido de que, ainda que se constate que a não concessão da promoção por merecimento se deu pela inércia do empregador, em não efetivar as avaliações de desempenho, tal fato, por si só, não permite o deferimento do direito vindicado. Isso porque as referidas promoções constituem vantagens de caráter subjetivo, a cargo exclusivo do empregador - condição potestativa (na seara privada) e juízo de conveniência e discricionariedade (no âmbito da Administração Pública) -, razão pela qual não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário. No que tange ao ônus da prova, esta Corte tem adotado o entendimento no sentido de que cabe à parte reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos para as promoções por merecimento, por se tratar de fato constitutivo do direito à promoção. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO . ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC N.º 58. Visualizada potencial ofensa a preceito da Constituição Federal, deve-se conceder trânsito aos Recursos de Revista, pra melhor exame das matérias. Agravos de Instrumento conhecidos e providos, no tópico. RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO . ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC N.º 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recursos de Revista conhecidos e providos, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante, quanto ao tema "Reintegração"; II - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "Auxílio-Alimentação", "PLR - Aviso Prévio" e "Diferenças de PLR - Ônus da Prova"; III - conhecer de ambos os Agravos de Instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que os Recursos de Revista tenham regular trânsito quanto ao tema "Correção dos Créditos Trabalhistas"; IV - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema "Promoções por Merecimento - Ônus da Prova"; V - conhecer do Recurso de Revista do reclamado quanto ao tema "Promoções por Merecimento - Ônus da Prova", por violação do art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por merecimento; VI - conhecer dos Recursos de Revista do reclamante e do reclamado, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e às alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).
Indexação
Salário In Natura; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção