TSTAIRR 0011398-05.2023.5.15.0095
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Prova documental
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que foram reconhecidos como devidos os seguintes títulos devidos por longo período durante o contrato de trabalho: diferenças de intervalo intrajornada, diferenças de horas extras relativas às folgas trabalhadas, gratificação normativa e devolução de contribuição associativa, além de todas as verbas tipicamente rescisórias. Sobre a prova documental dos presentes autos, a Corte Regional fez constar do acórdão que “foram carreados aos autos, basicamente, folhas de pagamento, comprovantes de recolhimento de FGTS e de recolhimentos previdenciários, que não são suficientes para comprovar a efetiva fiscalização, já que o Ente Público deixou de analisar a documentação que lhe permitiria ter constatado as irregularidades trabalhistas e tomado providências a respeito no momento oportuno, conforme prevê a Lei nº 8.666/1993, especialmente considerando que houve condenação ao pagamento de diversas verbas trabalhistas por todo período contratual (diferenças de intervalo intrajornada; diferenças de horas extras relativas às folgas trabalhadas; gratificação normativa; devolução de contribuição associativa)”. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como no item 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Assim, a condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, a decisão que manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se coaduna com o entendimento do STF e do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA) EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TEMA 71 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra a decisão regional que entendeu ser aplicável a multa do art. 477, § 8º da CLT, em se tratando de reversão da justa causa em juízo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte, nos termos do Tema 71 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. Agravo de instrumento não provido. JUSTA CAUSA. DOBRA DE FÉRIAS. FOLGAS TRABALHADAS. DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A reclamada, nas razões do recurso de revista não indica violação a qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, não aponta contrariedade à Súmula do TST ou Súmula vinculante do STF, nem divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o recurso de revista, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Pretensão recursal de que sejam excluídas as diferenças deferidas a título de intervalo intrajornada, ao argumento de que já quitava nos holerites os 30 minutos suprimidos e que estes foram corretamente pagos conforme os comprovantes anexos aos autos. Alega que era ônus do recorrido apontar supostas diferenças nos pagamentos, e deste ônus não se desincumbiu, nos termos do Art. 818 da CLT e 373, I do CPC. O Tribunal Regional registrou que “o reclamante demonstrou matematicamente, de forma exemplificativa, que o valor devido é superior ao que foi pago”. Nesse contexto, para aferir a veracidade das alegações recursais, seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. Pretensão recursal de que sejam afastadas as diferenças deferidas a título de desvio de função ao argumento de que o reclamante foi contratado para exercer função, unicamente de vigilante e nunca foi autorizado a exercer função adversa daquela para o qual foi contratado. O Tribunal Regional decidiu com base na prova produzida e para concluir que o reclamante não exerceu atividade distinta seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da UNICAMP; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿multa prevista no artigo 477 da CLT ¿ reversão da justa causa¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA; III) Julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto aos temas ¿justa causa¿, ¿dobra de férias¿, ¿folgas trabalhadas¿, ¿descontos da contribuição assistencial¿, ¿intervalo intrajornada¿ e ¿desvio de função¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator