STJAgRg no AREsp 3.245.502
Dialeticidade recursal: prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Dialeticidade recursal
- Prequestionamento
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Dialeticidade recursal. Prequestionamento. Reexame de provas. Matéria constitucional. Súmulas 182, 211, 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 211/STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 129, § 1º, III, e § 10, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, mantida pelo Tribunal de origem com base em perícia traumatológica, exame complementar que atestou incapacidade superior a 30 dias, declarações da vítima e depoimentos testemunhais harmônicos.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 211 e 7/STJ, impossibilidade de exame de matéria constitucional e prejudicialidade do dissídio; agravo em recurso especial alegando prequestionamento por embargos de declaração e art. 1.025 do CPC e sustentando mera revaloração jurídica; decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por não infirmar adequadamente a incidência da Súmula n. 211/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 211/STJ; (ii) o art. 1.025 do CPC/2015 autoriza o reconhecimento do prequestionamento ficto para superar a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e de demonstração de omissão específica; (iii) as teses defensivas demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência quanto à especial relevância da palavra da vítima em violência doméstica, incidindo a Súmula n. 83/STJ; e (iv) a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal pode ser apreciada em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; ausente a impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 211/STJ, incide a Súmula n. 182/STJ.
5. O art. 1.025 do CPC/2015 não revoga nem esvazia a Súmula n. 211/STJ; para o prequestionamento ficto, exige-se oposição de embargos de declaração, alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e demonstração de devolução e omissão específica sobre a questão federal, requisitos não atendidos.
6. As teses de nulidade de laudo complementar, ausência de lesão grave, inexistência de nexo causal, fragilidade da prova oral, absolvição ou desclassificação e revisão da dosimetria demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
7. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos; estando o acórdão recorrido em conformidade com essa orientação, incide a Súmula n. 83/STJ.
8. A alegação de deficiência de fundamentação com base no art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 129, § 1º, III, § 10, 59 e 68; CPP, arts. 168, § 2º, e 386, III e VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2222062/DF, Segunda Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.204.815/PB, Sexta Turma, j. 17.06.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.