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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000442-27.2019.5.12.0038

Adicional de periculosidade: motorista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Motorista
  • Tanque de combustível suplementar
  • Capacidade
  • Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial
  • Responsabilidade civil do empregador

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. CAPACIDADE. Ausência de transcendência. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparação a transporte de líquido inflamável, tendo em vista o enquadramento da hipótese na exceção contida no subitem 16.6.1, do item 16.6 da NR 16, sendo irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Precedentes. Considerando que não restou definida a capacidade dos tanques de combustível, a lide esbarra nas disposições da Súmula nº 126 do TST. Precedentes de quatro Turmas. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em conjunto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte (art. 927, parágrafo único, Código Civil). Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização – o empregado era motorista em transporte de cargas e sofreu assalto no exercício de suas atividades -, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada no pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para I - determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença; e II - restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária nos moldes da Súmula nº 439 do TST. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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