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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 1001079-53.2015.5.02.0466

A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante i

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I – MINUTOS RESIDUAIS –INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente aos minutos residuais, veiculada no recurso de revista do Reclamante não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 443.317,19, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado ( Súmula 126 do TST ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no aspecto. II – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL –REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO –PENSÃO MENSAL DEVIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento obreiro provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL –REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA –TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL –REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO –PENSÃO MENSAL DEVIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 950 do CC " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por dano material ao trabalhador que, por ato ilícito do empregador, sofre redução da capacidade laborativa, ainda que o contrato de trabalho permaneça vigente e seja mantido o padrão remuneratório. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, embora tenha consignado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, decidiu a controvérsia em contrariedade à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. 4. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional, deferir-lhe o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia, restabelecendo-se a sentença, no aspecto. Recurso de revista do Reclamante provido, no aspecto. D) RECURSO DE REVISTA PATRONAL –HORAS EXTRAS –REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA –CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à autorização de redução do intervalo intrajornada, ainda que sem autorização de órgão competente, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento das horas referentes ao intervalo intrajornada. Recurso de revista da Reclamada provido. E) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamada, excluindo da condenação o pagamento das horas extras, referentes ao intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva, resta prejudicada a análise do apelo do Reclamante, no particular, que visava a nulidade da referida norma. Recurso de revista do Reclamante prejudicado, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema dos minutos residuais, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II - conhecer e prover o agravo de instrumento do Reclamante, no tocante à indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, com base em violação do art. 950 do CC e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada no que tange à validade da norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos, com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto à indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, com base na transcendência política e por violação do art. 950 do CC, e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao Reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia, restabelecendo-se a sentença, no aspecto; V - conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e com base na transcendência política, e dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada; e VI - reputar prejudicada a análise do recurso de revista do Reclamante, no tocante ao intervalo intrajornada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Pensão Vitalícia; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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