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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001014-18.2024.5.09.0029

Prescrição: aplicabilidade da lei 14.020/2020

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 14.020/2020. TEMA 46 DA TABELA DE IRR DO TST. Esta Corte Superior, quando do julgamento do Tema 46 da Tabela de IRR, fixou a tese jurídica, de observância obrigatória, de que: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REVELIA. Para concluir que a segunda reclamada efetivamente compareceu à audiência, representada pelo preposto e pelo advogado da primeira reclamada, seria necessário reexaminar a ata de audiência e os demais elementos dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST E DO ART. 896, §8º, DA CLT. A Corte de origem foi categórica ao assentar a distribuição dos respectivos encargos probatórios, à luz dos arts. 818, I e II, da CLT, e da Súmula VIII do TST, de modo que, a partir das provas produzidas nos autos, constatou que as reclamadas não teriam se desincumbido do encargo de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial. Por sua vez, o acolhimento das razões recursais esbarra no não desconstituído óbice da Súmula 126 do TST, que impossibilita o reexame fático-probatório nesta instância extraordinária. 3. De forma lógico-consectária, a inobservância ao art. 896, § 8º, da CLT, advém da impossibilidade de se verificar a alegada especificidade dos arestos com base em circunstâncias fático-probatórias que, por não se encontrarem superadas pela argumentação patronal, distinguem o caso concreto do alegado dissenso jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. A Súmula n° 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. PERCENTUAL DE 10%. ART. 791-A DA CLT. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais não foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a utilização automática de créditos obtidos em juízo como fundamento para sua cobrança. No caso, o Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade da verba, em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Mantido, ainda, o percentual de 10%, fixado dentro dos limites do art. 791-A da CLT e sem demonstração de inobservância dos critérios previstos em seu § 2º. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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